TJAL - 0802162-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802162-30.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Bernardo Freitas Cavalcante, Representado. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem pronunciamento da parte, retornem-me os autos conclusos.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Daniel Soares Cavalcanti (OAB: 17659/CE) -
24/04/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 08:51
Determinação de Citação
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31/03/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 16:46
Incidente Cadastrado
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12/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802162-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Bernardo Freitas Cavalcante, Representado. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Hapvida Assistência Médica S.A., em face decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, que determinou, em favor da agravada a tutela de urgência pleiteada na origem.
Em suas razões, a parte agravante sustenta: a) total disponibilização dos serviços contratados, tendo ocorrido o cumprimento integral das obrigações; b) realização do expediente com médico alheio à rede credenciada; c) impossibilidade de custeio de tratamento particular, devido ao fato de haver tratamento disponível na rede credenciada; d) ausência de urgência ou emergência no caso e e) necessidade de prestação de caução ante a irreversibilidade da liminar.
Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo.
Em definitivo, almeja o provimento do recurso, nos termos supracitados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. É relevante destacar que a Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde a direito fundamental social.
Em verdade, foi a primeira carta constitucional a consagrar, de forma expressa, o direito à saúde.
Dessa forma, a saúde está prevista como garantia constitucional de todos, dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre a referida norma se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito encontra-se inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com essas outras garantias, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua efetividade que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Dessa forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação dessa norma constitucional não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Nessa perspectiva, o reconhecimento do exercício do aludido direito, sobretudo quando chancelado pelo Poder Judiciário, deve ocorrer de forma substancial e com a máxima eficácia possível, no sentido de superar quaisquer imbróglios ou burocracias, que dificulte o acesso a eventual tutela já deferida pelo órgão julgador. À luz do regime jurídico exposto, passo a avaliar o caso propriamente dito.
Quanto às primeiras teses recursais, não há demonstração manifesta de sua plausibilidade, pois, em que pese a alegação de que o plano teria rede credenciada apta a cuidar do paciente, nos exatos moldes da prescrição médica do profissional que o acompanha, há notícias quanto à expressiva lentidão da operadora de saúde de iniciar o tratamento do menor.
Segundo a recorrida, a rede credenciada do plano de saúde da ré não vem fornecendo as terapias solicitadas, pois até o presente momento, os genitores não obtiveram resposta acerca desta solicitação, tampouco onde pode realizar o referido tratamento.
Solicitação esta realizada desde o dia 27/09/2024, conforme atesta os documentos em anexo, vide fls. fls. 119-126.
Tal fato levou o Magistrado a quo a prolatar o novo decisum, ora guerreado.
Além disso, a documentação trazida aos autos não demonstra, de plano, que o serviço necessitado pelo paciente é fornecido pela operadora de saúde, sendo temerário no atual momento atribuir total veracidade e plausibilidade a tais apontamentos, sobretudo quando há notícia de descumprimento de decisão judicial na instância singela.
Faz-se necessário manter o comando de origem, sob pena de deslegitimação da atuação judicial, nada impendido que haja eventual ressarcimento/compensação no caso de excessos.
A situação em comento se torna ainda mais gravosa pela possibilidade de agravamento da condição da parte agravada, o que afronta o direito fundamental de acesso à saúde e deve ser, portanto, repelido veementemente.
No caso, não se vislumbra a demonstração indene de dúvidas pela operadora do plano de saúde da existência dos serviços profissionais e clínicas na rede credenciada em condições de oferecer e entregar os procedimentos exatamente indicados pelo médico que acompanha o paciente, porquanto são justamente estes os necessários ao tratamento e cuja interrupção, considerando a gravidade do caso, acarretam consequências drásticas à saúde da paciente, de modo que a parte recorrente ainda destaca a necessidade de observar contornos técnicos, a exemplo de carga horária, não condizentes com a prescrição médica de origem.
Ademais, a todo instante, a parte recorrente aduz que possui rede credenciada em seus hospitais e clínicas, mas não para o fim de tratar o paciente nos moldes prescritos pelo médico que o acompanha, sendo tal método indispensável para a melhora do quadro clínico.
Veja-se que não juntou nada de substancial quanto à existência de clínicas credenciadas à agravante, nos exatos limites e condições estabelecidos pelo médico que acompanha o paciente.
Sendo este o contexto fático do caso, o mais prudente a fazer é determinar que a agravante custeie o tratamento, mesmo que seja via clínica particular, pois a parte recorrida não pode ficar desassistida em sua condição clínica.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR.
NÃO CONHECIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS.
NÃO ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DO TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE É COMPELIDA A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 539/2022 DA ANS.
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL AO PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
ARTS. 2º, III, E 3º, III, "B", DA LEI N.º 12.764/2012.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE CLÍNICAS CREDENCIADAS APTAS À REALIZAÇÃO DO ADEQUADO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIDA.
OPERADORA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS E CLÍNICAS NA REDE CREDENCIADA APTOS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE A CLÍNICA CREDENCIADA NÃO POSSUIRIA HORÁRIOS DISPONÍVEIS PARA ATENDIMENTO DA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL AO VALOR DAS ASTREINTES.
NÃO ACOLHIDA.
ADEQUAÇÃO DOS LIMITES DA MULTA COMINATÓRIA FIXADOS PELO JUÍZO A QUO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DE LIMITE GLOBAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0810088-33.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2024; Data de registro: 07/02/2024, grifo nosso) Ademais, a determinação de multa para o caso de descumprimento da liminar deferida está em consonância com a própria efetivação da tutela jurisdicional, que, conforme consignado no art. 139, IV, do CPC, confere ao juízo a incumbência de se utilizar de meios coercitivos, para impor o cumprimento da obrigação definida em processo judicial.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] Conforme já sedimentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível, inclusive, que sejam utilizados meios atípicos, a fim de garantir a efetivação da ordem judicial, contanto que sejam preservados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 1.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3.
O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1495012/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019) (sem grifos no original) Não se pode olvidar que o caso em comento diz respeito à efetivação do direito à saúde, em atendimento aos preceitos constitucionais estatuídos nos arts. 6º e 196 da CF/88, que definem a saúde como bem jurídico constitucionalmente tutelado.
Logo, os planos privados de assistência médico-hospitalar, têm o dever de prover aquilo a que se incumbiram, quando da formalização de contrato com seus beneficiários.
Diante disso, a constrição dos valores necessários para o custeio do procedimento reivindicado mostra-se em consonância com o princípio constitucional da razoabilidade, visando a obstar o descumprimento da obrigação, consubstanciada no princípio da efetividade, sob pena de torná-la ineficaz e afetar sensivelmente a credibilidade do Poder Judiciário.
Não se pode olvidar, inclusive, a forte capacidade financeira do plano de saúde, em contraponto à urgência da parte para receber o tratamento necessário e adequado para sua saúde.
Ressalte-se que o pleito autoral de fornecimento de tratamento é imprescindível à sua saúde.
O caso trata de um menor de idade, com uma patologia aguda, que precisa de múltiplas terapias e que se não for atendido da forma correta poderá ter seu quadro de saúde agravado.
Por tudo isso, há caso de urgência na situação em testilha.
Por decorrência lógica, considerando a gravidade da patologia indicada, não merece retoques a decisão vergastada que determinou a tutela provisória em favor do agravado.
Para mais, afigura-se desnecessário exigir caução da parte agravada, porquanto demonstrada a sua situação de necessidade, tanto é verdade que precisou se socorrer ao judiciário, para, então, lograr o procedimento de que carece para tratar de sua grave patologia.
Ademais, nada impede que, sobrevindo sentença contrária, a parte prejudicada possa pleitear perdas e danos.
Portanto, o conjunto fático-probatório, conforme delineado nos autos até este momento, não demonstra a probabilidade do direito da parte agravante, em sede de cognição sumária.
Prejudicada, assim, a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, para fins de INDEFERIR o pleito de concessão de efeito suspensivo, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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