TJAL - 0708898-53.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PETTERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ADV: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB 119352/PR) - Processo 0708898-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Rogerio Antonio da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Agibank S./a.B0 - IV - Dispositivo Pelos fundamentos expostos, JULGO procedente o pedido, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, de consequência, condenar o réu ao pagamento do DANO MATERIAL correspondente a devolução de todos os descontos realizados no benefício do autor, relativos à contratação de empréstimo, descrito na exordial, além da REPARAÇÃO MORAL, a qual arbitro em de R$ 3.000,00 (três mil reais), que está sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC, c/c art. 161,§ 1o, do CTN) a partir da citação (art. 397,caput, do CC) até o arbitramento, ou seja, a publicação da sentença (súmula 362 do STJ), oportunidade em que passará a incidir tão somente a taxa SELIC, a título de correção monetária e de juros de mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Custas pelo requerido.
Honorários sucumbenciais, em favor do vencedor, no importe de 10 % do valor da condenação, à luz do art. 85, § 2o, do CPC.
P.R.I -
19/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 16:14
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0708898-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogerio Antonio da Silva - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ROGERIO ANTONIO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A.
O requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte do banco réu, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
ASSIM, defiro a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a existência de relação jurídica com a autora.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 01 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
01/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:49
Decisão Proferida
-
01/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/03/2025 09:13
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
28/03/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 08:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/03/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0708898-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogerio Antonio da Silva - 1.
Compulsando os autos, verifica-se que houve equívoco na distribuição da presente ação, uma vez que a mesma tem como residência da parte promovente, o Município de Arapiraca/AL, enquanto a demandada possui sede em Campinas/SP, de modo que este não é, pois, o Juízo competente a julgá-la. 2.
Com o fulcro de proporcionar o trâmite processual adequado, além das razões acima expostas, determino a remessa, via distribuição, do presente feito para uma das Varas do Município de Arapiraca, dando-se a devida baixa. 3.
Cumpra-se. -
11/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 18:46
Decisão Proferida
-
21/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:32
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711618-90.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Rosineide de Lima Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 11:11
Processo nº 0700130-34.2025.8.02.0068
Policia Civil do Estado de Alagoas
Valmir da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 10:08
Processo nº 0711296-70.2025.8.02.0001
Celia Maria Bittencourt de Arruda
Banco Bmg S/A
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 09:27
Processo nº 0701871-91.2024.8.02.0053
Maria Jose Lima de Souza
Supostos Parentes de Manoel Tadeu Ribeir...
Advogado: Maria Quiteria Lourenco Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2024 08:21
Processo nº 0700107-36.2025.8.02.0053
Joao Batista Ataide de Oliveir
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Krystian Tavares Barbosa Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2025 17:00