TJAL - 0700175-12.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:32
Transitado em Julgado
-
25/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Marinho Damasceno (OAB 14223/AL) Processo 0700175-12.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marilia dos Santos Teles - III Dispositivo Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários de advogado, pois não houve ordem de citação, já que a inicial se encontra irregular.
Intime-se a parte para tomar ciência da sentença.
Escoado o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 16:50
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Marinho Damasceno (OAB 14223/AL) Processo 0700175-12.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marilia dos Santos Teles - Assim, determino a intimação da parte autora para que emende à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; b) juntar procuração e declaração de hipossuficiência devidamente preenchidos com os dados da parte autora.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:44
Emenda à Inicial
-
14/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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