TJAL - 0708066-20.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 06:16
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrey Felipe dos Santos (OAB 13044/AL) Processo 0708066-20.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Construtora Rocha Ltda - Atento ao pedido de parcelamento das custas iniciais formulado pela empresa autora, saliento que, de igual modo, a concessão dessa benesse depende da comprovação prévia da alegada hipossuficiência econômica, que, conforme exposto na decisão de fl. 48, não restou demonstrada. -
20/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 17:10
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrey Felipe dos Santos (OAB 13044/AL) Processo 0708066-20.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Construtora Rocha Ltda - Da análise dos autos, verifica-se que a empresa autora pugna pela concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final da demanda ou, ainda, de forma parcelada.
Pois bem.
Do exame do balanço patrimonial e da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), verifica-se que esta última possui valor ínfimo em relação ao lucro líquido obtido pela empresa no período no ano de 2024.
Dessa forma, em que pese a possibilidade de pessoa jurídica demonstrar a impossibilidade ou dificuldade em arcar com as despesas processuais, no caso em apreço não restou demonstrada essa hipossuficiência.
Em razão do exposto, intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue e comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC.
Cumpra-se. -
11/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 18:00
Decisão Proferida
-
18/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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