TJAL - 0758689-25.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:59
Apensado ao processo
-
21/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tereza Francesca Soares Carvalho (OAB 8181/AL), Marcelo José Gomes Grangeiro (OAB 10814/AL), Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB 181164/SP) Processo 0758689-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carlina Ribeiro Belo do Nascimento - Réu: UNAFISCO SAÚDE - Nestas condições, sem maiores delongas, com fulcro no arts. 297 c/c 854, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO DOS VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD necessários ao tratamento do qual necessita o(a) Autor(a), no total de R$ 55.440,00 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarenta reais) necessários para custeio de 06 (seis) meses, e, após o decurso do prazo legal de intimação acerca da constrição, determino seja expedido o competente alvará para a liberação destes, mês a mês, devendo o(a) Autor(a), no prazo de 10(dez) dias, a contar do recebimento de cada alvará, prestar as devidas contas, colacionando todos os documentos capazes de comprovar os gastos (notas fiscais), encaminhando-se em seguida ao Ministério Público do Estado de Alagoas.
Noutro giro, a prevalecer a narrativa posta sob exame, revela-se uma flagrante tentativa dos Réus de não conferirem integral cumprimento da ordem judicial expedida em seu desfavor, o que deságua em consequências processuais próprias, a exemplo de ato atentatório à dignidade da jurisdição (todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário) e que em nosso ordenamento repousa no art. 77, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, revelando-se por inconteste a prática de ato atentatório à dignidade da justiça por parte dos Réus no intuito de obstaculizar o cumprimento das dantes exaradas, desde já advirto quanto a eventual e futura aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Assim, considerando-se que a obrigação de fazer perdurará por tempo indeterminado (enquanto houver prescrição médica), fixadas as advertências de estilo, determino aos Réus que promovam, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o efetivo cumprimento da Decisão Interlocutória de págs. 141/156.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 12 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
12/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 18:21
Decisão Proferida
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20/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tereza Francesca Soares Carvalho (OAB 8181/AL), Marcelo José Gomes Grangeiro (OAB 10814/AL), Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB 181164/SP) Processo 0758689-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carlina Ribeiro Belo do Nascimento - Réu: UNAFISCO SAÚDE - Intime-se a Autora, por seu Advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de págs. 186/190.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
06/03/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 17:13
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 16:45
Execução de Sentença Iniciada
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12/02/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 13:23
Expedição de Carta.
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18/12/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 17:20
Decisão Proferida
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03/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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