TJAL - 0700165-44.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 18:27 Expedição de Mandado. 
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                                            09/06/2025 14:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/05/2025 10:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/03/2025 11:56 Expedição de Mandado. 
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                                            20/03/2025 16:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/03/2025 12:05 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) Processo 0700165-44.2025.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Ante o exposto: 1.
 
 DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de MARCA VOLKSWAGEN, MODELO VOYAGE FLEX COM, COR PRATA, ANO/MODELO 2011/2012, CHASSI 9BWDA05U1CT160052, PLACAS OHD4H10, RENAVAM *04.***.*77-99, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
 
 Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
 
 Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
 
 CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
 
 Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
 
 Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 4.
 
 Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. 5.
 
 Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
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                                            03/03/2025 13:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/03/2025 10:37 Decisão Proferida 
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                                            12/02/2025 17:16 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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