TJAL - 0710630-69.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DOS SANTOS ALVES (OAB 20541/AL), ADV: REGINA GALENO ALVES (OAB 19636/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO (OAB 13140/AL) - Processo 0710630-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Rhavi Lucca Gomes da SilvaB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DOS SANTOS ALVES (OAB 20541/AL), ADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO (OAB 13140/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: REGINA GALENO ALVES (OAB 19636/AL) - Processo 0710630-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Rhavi Lucca Gomes da SilvaB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
18/08/2025 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: LUCAS DOS SANTOS ALVES (OAB 20541/AL), ADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO (OAB 13140/AL), ADV: REGINA GALENO ALVES (OAB 19636/AL) - Processo 0710630-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Rhavi Lucca Gomes da SilvaB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:39
Apensado ao processo
-
14/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DOS SANTOS ALVES (OAB 20541/AL) Processo 0710630-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rhavi Lucca Gomes da Silva - Autos n° 0710630-69.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Rhavi Lucca Gomes da Silva Réu: Unimed Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 28 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/03/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Regina Galeno Alves (OAB 19636/AL) Processo 0710630-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rhavi Lucca Gomes da Silva - Réu: Unimed Maceió - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com tutela de urgência em caráter liminar c/c indenização por danos morais" ajuizada por Rhavi Lucca Gomes da Silva, neste ato representado por sua genitora, Sra.
Edyclézia Quirino da Silva, em face de Unimed Maceió, partes devidamente qualificadas nestes autos.
De pronto, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, o autor afirma ser cliente da parte demandada, tendo sempre arcado com suas obrigações, ressaltando que "desde o período de pré-natal, foi diagnosticado com uma grave cardiopatia congênita, mais especificamente arco aórtico à direita com divertículo de Kommerell, condição que demanda intervenção cirúrgica urgente, conforme atestam os laudos médicos anexados." Diante desse diagnóstico e da gravidade do quadro, a parte peticionante assinala que, conforme indicação de médico especialista "o quadro clínico só poderia ser revertido com um procedimento cirúrgico e recomendou que a cirurgia fosse realizada até os três primeiros meses de vida, devido ao alto risco de complicações e à necessidade de intervenção precoce para salvar a vida da criança e garantir melhor recuperação e qualidade de vida." Afirma ainda que "em 22/08/2024, sob o processo de n° 516589/2024.
No entanto, até o presente momento, a operadora não apresentou qualquer justificativa plausível para a negativa, colocando em risco a saúde e a vida do menor, que, conforme recomendado pelo médico, deveria ter sido submetido ao procedimento cirúrgico até os três meses de idade." Segue narrando que "após meses sem respostas, no início de dezembro de 2024, o Presidente do Sindicato em que a genitora trabalha, e pela qual possui o contrato de plano de saúde, encaminhou ofício para a UNIMED requerendo informações sobre o andamento do pedido de autorização.
Em resposta ao ofício foram informados que, no Estado, não havia convênio com médico especialista para a realização do procedimento e que o menor teria que fazer a cirurgia em Recife/PE." Aduz que, diante da informação, foram ao Hospital Português em Recife/PE, e, após consulta com Dr.
Fernando Moraes, que reforçou a urgência do procedimento, foi feita nova solicitação administrativa, e "passados mais de 30 dias, não obtiveram nenhuma resposta.
Após entrar em contato diretamente com a secretária do médico do Hospital Potuguês, em 13/02/2025, foram novamente surpreendidos com a informação de que o procedimento havia sido negado sem maiores justificativas" Diante disso, o demandante pugna, preliminarmente, pela concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que a operadora de saúde ré "a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando que a operadora de plano de saúde UNIMED MACEIÓ autorize e custeie, imediatamente, a realização da cirurgia indicada para o autor, em instituição hospitalar adequada, sob pena de multa diária a ser arbitrada".
Além disso, pugna pela inversão do ônus da prova.
No mérito, pede a confirmação da medida liminar e condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 107.500,00 (cento e sete mil e quinhentos reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, convém registar o recente entendimento do STJ, no sentido de que "[...] em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor de 18 anos, deve o juiz, inicialmente, aplicar a regra do §3º do art. 99, deferindo o benefício em razão da presunção de sua insuficiência de recursos".
Portanto, considerando que o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é individual e personalíssimo, entendo que a parte autora faz jus à benesse em questão.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do nexo de causalidade, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis.
Tal conclusão se assenta no fato de que o demandante alega e comprova que faz jus a tratamento que, segundo ele, tem sido obstaculizado pela operadora de saúde ré.
Nesse viés, frente à impossibilidade de a requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo (de que não recebeu a assistência médica pleiteada), somente a parte demandada terá condições de infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada de documentos aptos a comprovar a efetivação do tratamento ou a legalidade da negativa.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove ter autorizado o procedimento requerido pelo demandante ou os motivos hábeis a justificar a recusa legítima quanto à autorização do procedimento, além de fazer a juntada do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes.
Ademais, o requerente, tanto por sua condição de criança, quanto de pessoa portadora de deficiência, se enquadra em nosso ordenamento jurídico como sujeito hipervulnerável, situação que impõe uma maior proteção por parte da sociedade, do Estado e dos fornecedores nas relações de consumo, devendo, portanto, ser observado o princípio da prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Note-se que essa situação de hipervulnerabilidade exige que o julgador, no trato das relações negociais, leve em conta as dificuldades impostas a pessoas que necessitam de uma maior proteção, como é o caso dos autos.
Ultrapassado este ponto, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo CDC.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, a parte autora pretende, em caráter limitar, compelir o plano de saúde a autorizar e custear o procedimento cirúrgico dela, de forma a dar cumprimento integral ao contrato firmado.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018". (Grifos aditados) Desse modo, havendo cobertura médica para a patologia do paciente, é defeso ao plano de saúde delimitar a abordagem terapêutica que será adotada, cumprindo essa tarefa ao médico, quem efetivamente detém capacidade técnica para indicar o procedimento a ser realizado com vistas ao restabelecimento da saúde do usuário, seja o contrato regulamentado ou não.
Convém sublinhar que a Lei dos Planos de Saúde dispõe, em seu art. 12, a amplitude mínima que deve constar no chamado "plano-referência", cobertura que obrigatoriamente deve ser disponibilizada pelos planos de saúde, com exceção daqueles na modalidade de autogestão.
No supracitado artigo normativo consta expressamente que, quando a contratação incluir atendimento ambulatorial, necessariamente serão cobertos serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.
Além disso, quando incluir internação hospitalar, tal procedimento deve ser coberto sem imposição de limite de tempo, abrangendo despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação, bem como toda e qualquer taxa, inclusive os materiais utilizados.
Calha consignar, por oportuno, que o rol, elaborado pela Agência Nacional de Saúde, embora seja instrumento de bastante relevância para evitar o abuso, pelos beneficiários, dos serviços prestados pelas operadoras, não pode representar, ao mesmo tempo, óbice ao acesso, pelo consumidor, ao próprio objeto contratado.
Após a promulgação da lei 14.454/22, foi incluído no art. 10 da Lei de Planos de Saúde (9.656/98) o parágrafo 12, o qual estabeleceu que "o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde." E ainda, no parágrafo 13, restou determinado que mesmo não havendo previsão do procedimento requerido no rol da ANS, ele deverá ser custeado pela operadora desde que: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Além disso, restou comprovado pela parte autora que o caso em comento trata-se de procedimento de urgência, cuja autorização foi solicitada em 21/02/2025 (fl. 21), e até a presente data não houve qualquer retorno do plano demandado. É comezinho que o prazo para que um plano de saúde libere uma cirurgia de urgência é imediato, ou seja, não há prazo formal, uma vez que a urgência do procedimento exige ação rápida para preservar a saúde e a vida do paciente.
Essa obrigação está fundamentada em normas específicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e na legislação aplicável.
A RN 395 da ANS em seu art. 9º, §3º define que "as solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora, observadas as normas legais e infralegais em vigor." Na situação sub judice, a parte autora comprovou seu diagnóstico (fl. 21/22) e a necessidade do tratamento requerido em caráter de urgência (fl. 27/29).
Portanto, no caso dos autos, a probabilidade do direito do beneficiário diagnosticado moléstia grave no coração se traduz na comprovação de que necessita, em caráter imprescindível e de urgência, do procedimento cirúrgico solicitado.
Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque a negativa da abordagem terapêutica poderá acarretar risco à integridade física do paciente, além de manter-lhe tendo que suportar fortes dores.
No mais, saliento que, mesmo que haja perigo de irreversibilidade no provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC/15), a não concessão da tutela de urgência ora pretendida seria capaz de causar um mal maior ao requerente do que aquele oriundo do deferimento da medida em relação à parte requerida, sendo essa circunstância apta a mitigar a vedação à antecipação de tutela de cunho irreversível.
Ademais, o diploma processual civil atribui responsabilidade objetiva àquele que pretende gozar de tutela provisória, caso a decisão proferida em sede de cognição sumária seja revertida, nos termos do art. 302 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da intimação deste decisum, a ser efetivada por meio de mandado judicial em caráter de urgência, autorize e custeie os procedimentos necessários a manutenção da vida e saúde do menor, bem como os materiais exigidos à realização de tal procedimento, inclusive custos com OPME, equipe médica e hospitalar, internação, e tudo mais que for preciso para sucesso na cirurgia e recuperação do paciente, ficando desde logo estabelecida multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão todas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Assim, determino a citação da parte ré, por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Por fim, na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público, considerando a circunstância de queumdosautoreséincapaz,nostermosdoart.178,II,doCPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/03/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 01:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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