TJAL - 0701431-08.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/06/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 20:37
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:53
Decisão Proferida
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10/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 23:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Romário Rodrigues Pereira (OAB 12797/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0701431-08.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cleilma Santos da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou a ligação da unidade consumidora da autora;b) CONDENAR a ré Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 15:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 15:33:55, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 14:50
Juntada de Mandado
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06/01/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Romário Rodrigues Pereira (OAB 12797/AL) Processo 0701431-08.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cleilma Santos da Silva - Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada seja intimada pessoalmente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a ligação inicial de energia elétrica na propriedade da autora, situada no Sítio Riacho D'Água, S/N, Zona Rural, Monteirópolis, CEP: 57440-000, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Verifica-se que a demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos solicitados na alínea "e" dos pedidos.
Designo audiência una para o dia 03/04/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
02/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 11:42
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/04/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
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31/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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