TJAL - 0708561-64.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 11:58
Expedição de Carta.
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11/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 16:22
Decisão Proferida
-
06/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:16
Decisão Proferida
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13/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Moraes Mendes (OAB 33149DF/) Processo 0708561-64.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Simone Pontes Assunção - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em razão da petição de fls. 130/131, passo a proceder a nova citação. -
19/03/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 19:44
Expedição de Carta.
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19/03/2025 19:42
Expedição de Carta.
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19/03/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 18:34
Expedição de Carta.
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10/03/2025 18:30
Expedição de Carta.
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10/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Moraes Mendes (OAB 33149DF/) Processo 0708561-64.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Simone Pontes Assunção - DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento (com pedido liminar) c/c danos morais proposta por SIMONE PONTES ASSUNÇÃO, qualificada na inicial, em desfavor de NORDESTE ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS - PROTEÇÃO VEICULAR e LAYLA ROBERTA MELO DOS SANTOS, igualmente qualificados.
Fundada na falta de pagamento de aluguéis, a parte autora requer liminar de despejo (art. 59, §1º, da Lei 8.245/91), rescisão contratual e inscrição dos réus nos serviços de proteção ao crédito.
Eis o breve relatório.
Ab initio, diante da declaração apresentada, concedo a autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo a analisar o pedido de liminar de despejo.
Cumpre-me, neste momento processual, manifestação acerca do pedido de antecipação de tutela para despejo inaudita altera pars, pedido regido pelo art. 59 da Lei nº 8.245/91.
A respeito da liminar em ação de despejo, dispõe o art. 59: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo Com efeito, a falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação pode ensejar o deferimento da liminar de despejo, desde que prestada a caução, nos termos do §1º e desde que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias do art. 37.
Ocorre, todavia, que o contrato prevê a garantia do art. 37, II, qual seja, a fiança.
Conforme se vê na pág.45, figura como fiadora Layla Roberta Melo dos Santos, portanto, a existência de garantia do art. 37 impede a concessão de liminar de despejo inaudita altera pars.
Isso não significa, todavia, a impossibilidade de antecipação da tutela para desocupação do imóvel, o que poderá ser apreciado após a contestação, quando aperfeiçoado o contraditório legal.
Vale ressaltar que este entendimento encontra respaldo nos tribunais pátrios, conforme se vê dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA - LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, se o contrato de locação estiver provido por uma das garantias previstas no art. 37 da referida lei, não há possibilidade de se conceder a ordem de despejo liminarmente.
SÚMULA: RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MG - AI: 10024123334971001 MG , Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2013, undefined) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 59, §1º, IX DA LEI 8.245/91.
LIMINAR QUE DEVE SER INDEFERIDA.
RECURSO PROVIDO.
O deferimento da antecipação de tutela em Ação de Despejo por impontualidade pressupõe, além da prova da inadimplência, caução no valor equivalente a três meses de aluguel e que o contrato não possua uma das garantias do artigo 37 da Lei 8.245/91; No caso em exame, constata-se que o pacto encontra-se garantido por fiança, desautorizando a concessão da medida liminar; Recurso provido para cassar a liminar de despejo proferida no 1º Grau. (TJ-PE - AI: 15728020128170370 PE 0009744-54.2012.8.17.0000, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 28/08/2012, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 162, undefined) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU MEDIDA ANTECIPATÓRIA PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL.
PRETENDIDO DEFERIMENTO DO PLEITO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO ATRIBUÍDO À LOCATÁRIA.
ALEGADA INEFICÁCIA DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA PRESTADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, FACE A INSOLVÊNCIA DOS FIADORES.
ARGUMENTO QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 515, § 1º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ACATO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
SITUAÇÃO QUE, A RIGOR DO ESTATUÍDO NO ART. 59, § 1º, INC.
IX, DA LEI Nº 8.245/91, DESAUTORIZA CONCESSÃO DE LIMINAR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. "A liminar prevista no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991, para a desocupação imediata de imóvel locado, em ações de despejo fundadas no inadimplemento dos alugueres, tem como pressuposto essencial a ausência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato.
Estando o pacto locatício garantido por fiança, inviabiliza-se juridicamente o pedido de liminar para a pronta desocupação do bem locado. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento nº , de Brusque, rel.
Des.
Trindade dos Santos, j. 28/06/2012). (TJ-SC - AG: *01.***.*66-95 SC 2012.036689-5 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 31/07/2013, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado, undefined) Indefiro, portanto, o pedido de liminar de despejo.
No tocante a rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes, Vê-se que o pedido liminar se confunde com o próprio pedido principal (mérito).
Porquanto visa obter providência definitiva e executiva em momento processual totalmente inoportuno, em evidente desprestígio às mais caras garantias processuais constitucionais, como contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.
Razão pela qual, também indefiro a medida liminar.
O parágrafo 2º, da cláusula 18ª, do Contrato de Locação de Imóvel firmado entre as partes (fls. 45/55), autoriza a autora, a inclusão dos dados dos locatários no cadastro de proteção ao crédito, em caso de débito de corrente da locação.
Assim sendo, considerando a cláusula contratual acima indicada, determino a inscrição dos réus NORDESTE ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS - PROTEÇÃO VEICULAR, inscrita no CNPJ sob o n° 52.***.***/0001-76 e LAYLA ROBERTA MELO DOS SANTOS (Fiadora Solidária), inscrita no CPF sob o nº. 112893224-57, no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.
No mais, o art. 59 da lei 8.245/91 dispõe que a ação de despejo segue o rito ordinário, com as alterações previstas no capítulo II da referida lei especial.
Com a vigência do novo CPC, o procedimento comum passou por importantes mudanças, sendo a principal delas a designação de audiência de conciliação e mediação imediatamente após o recebimento da inicial.
Segundo o art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual deve ser citado o réu.
Ocorre que a previsão de realização da audiência de conciliação não é compatível com o art. 62, I, da Lei 8.245/91, segundo o qual, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, caso dos autos, o locatário deverá ser citado para responder ao pedido de rescisão e ao pedido de cobrança e não para comparecer à audiência.
Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009).
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; Sendo assim, como a lei 8.245 é lei especial, prevalece, no que for diferente, sobre o novo CPC, que somente será aplicado supletivamente.
Nesse sentido, o art. 1.046, §2º, da nova codificação: § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
Portanto, CITE-SE os demandados, para, no prazo de quinze (15) dias, defenderem-se quanto aos fatos e pretensões deduzidos na petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora.
No prazo acima estabelecido, atenda o locatário e/ou seus fiadores ao previsto no artigo 62, II e alíneas, da Lei n.º 8.245/91, ocasião em que, querendo, poderão evitar a rescisão da locação efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
06/03/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 20:41
Decisão Proferida
-
06/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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