TJAL - 0710251-31.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:53
Transitado em Julgado
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28/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB 6770/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 26843/DF), Juliana da Silva Costa (OAB 17004/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Nilson Antônio da Silveira Junior (OAB 160174/SP) Processo 0710251-31.2025.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Jose Adriano Costa - Requerido: Companhia Açucareira Central Sumauma - SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por JOSÉ ADRIANO COSTA.
Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor de R$18.398,57 (dezoito mil, trezentos e noventa e oito reais, cinquenta e sete centavos).
O crédito é proveniente do processo n. 0000712-93.2021.5.19.0003 (3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL).
Apesar de devidamente intimada, a Empresa Recuperanda não se manifestou nos autos dentro do prazo legal.
Com vistas dos autos, o Administrador Judicial opinou pela procedência do pedido de habilitação (fls.16/19) É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que o autor apresentou sua habilitação de crédito, bem como carreou documentação que comprova a existência de crédito decorrente da reclamação trabalhista nº 0000712-93.2021.5.19.0003 (3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL) - certidão de habilitação de crédito trabalhista (fls.08).
Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada, para incluir na Recuperação Judicial da Companhia Açucareira Central Sumauma o crédito de JOSÉ ADRIANO COSTA, no valor de R$ 18.398,57 (dezoito mil trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) - classe I (trabalhista).
Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensão resistida.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 26 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB 6770/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 26843/DF), Juliana da Silva Costa (OAB 17004/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Nilson Antônio da Silveira Junior (OAB 160174/SP) Processo 0710251-31.2025.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Jose Adriano Costa - Requerido: Companhia Açucareira Central Sumauma - DECISÃO Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Determino seu apensamento aos autos da Ação de Recuperação Judicial - processo nº 0009195-82.2017.8.02.0001.
Sobre a habilitação de crédito apresentada pelo requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema.
Intimem-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/03/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 23:01
Republicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 23:00
Apensado ao processo
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10/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilson Antônio da Silveira Junior (OAB 160174/SP) Processo 0710251-31.2025.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Jose Adriano Costa - DECISÃO Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Determino seu apensamento aos autos da Ação de Recuperação Judicial - processo nº 0009195-82.2017.8.02.0001.
Sobre a habilitação de crédito apresentada pelo requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema.
Intimem-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
06/03/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 20:36
Decisão Proferida
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27/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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