TJAL - 0701897-17.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Otavio Rezende (OAB 192198/MG) Processo 0701897-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antônio Campos Borges Júnior - LitsPassiv: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
28/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Otavio Rezende (OAB 192198/MG) Processo 0701897-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antônio Campos Borges Júnior - LitsPassiv: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Otavio Rezende (OAB 192198/MG) Processo 0701897-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antônio Campos Borges Júnior - DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela de tutela de urgência proposta por LUIZ ANTÔNIO CAMPOS BORGES JÚNIOR, qualificado na inicial, em face de BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado.
Alega o autor, ao tentar financiar um veículo, o autor foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito negativados pelo réu.
Alega ainda, que não possui conta no Banco do Brasil e desconhece os débitos e abriu pedido de cancelamento da conta e contestação das transações vinculadas, recebendo a resposta do banco em 12/11/2024, que confirmou a fraude, informando o bloqueio do cartão e que os valores relacionados às transações, seriam estornados sem quaisquer ônus ao histórico de crédito do autor, além do bloqueio da conta corrente, que seria efetivamente encerrada em até 60 dias.
Segue alegando, que ainda existem restrições ativas, mesmo após a constatação de fraude e esgotado o prazo de 5 dias para retirada das restrições em nome do autor.
Informa, que além da inscrição indevida no SERASA, também consta indevidamente seu nome no Relatório de Cheques sem Fundos, mantido pelo Banco Central.
Diante do exposto, requer o autor, em sede de tutela de urgência, a o a exclusão de todas as restrições indevidas em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, inclusive junto CCF mantido pelo Banco Central. É o relatório.
Decido.
Do pedido de tutela de urgência Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a pretensão autoral de caráter antecipatório encontra previsão legal no Código de Processo Civil, mais especificamente nas regras contidas no art. 300, caput, de modo que, para haver a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a satisfação dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, no presente momento, a formação do convencimento do Magistrado será feita através da cognição sumária dos elementos e fatos narrados nos autos, visto que o exame do mérito da demanda somente poderá ser feito após a devida instrução processual, com participação de ambas as partes.
Portanto, toda e qualquer decisão proferida em caráter liminar deve ser possível de ser revertida, ou ter seus efeitos compensados, caso o julgamento do mérito lhe seja contrário.
No caso em análise, convenço-me acerca da presença dos requisitos autorizadores à concessão do pedido de tutela de urgência, posto que, quanto à probabilidade do direito, noto sua presença a partir da documentação coligida aos autos que comprovam o golpe que o autor sofreu.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, o perigo da demora, significa a probabilidade de haver dano para o autor da ação até o julgamento do mérito da ação.
Toda vez que houver a possibilidade de haver danos a uma das partes, devido à demora no curso do processo principal, haverá, por conseguinte, perigo da demora que justifique a concessão da tutela antecipatória.
Verifica-se, ainda, que a autora busca a tutela jurisdicional, com o fito de que a ré exclua seu nome nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista que tal fato poderá lhe acarretar danos de difícil reparação.
A jurisprudência pátria tem posicionamento consolidado de que, enquanto se discute em juízo sobre uma dívida, descabida é a inserção ou a manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme se depreende abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME SPC/SERASA.
DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO.
ATO ABUSIVO.
ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
CONFIGURA-SE ATO ABUSIVO E ILEGAL A INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO A DÍVIDA ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM JUÍZO. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1285-02 DF 0012938-70.2014.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 23/07/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2014 .
Pág.: 190) Encontra-se, também demonstrado o perigo da demora no fato de que, não sendo deferida a medida perseguida, sérios prejuízos serão suportados pelo autor ao ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Ressalte-se, ainda, a perfeita possibilidade de reversibilidade da medida, caso o Réu venha a sagrar-se vencedor da presente ação, o que afasta a aplicação da norma contida no art. 300, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Assim, ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autora, no sentido de determinar que o banco réu proceda com a exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como junto ao sistema de CCF mantido pelo Banco Central.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o qual passará a incidir multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o réu para o cumprimento desta decisão e, cite-o para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
06/03/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:27
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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