TJAL - 0701110-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR DE MELO TOLEDO (OAB 26117/PE) - Processo 0701110-85.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Elio ZamprognaB0 - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com fundamento nos artigos 294 e 562, do CPC/15, c/c o art. 1.210 do Código Civil, atentando ainda ao que preceitua o art. 4º da Lei Estadual nº 6.895/2007, e DETERMINO A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias, do imóvel descrito na exordial.
Não sendo realizada a desocupação de forma voluntária, expeça-se o competente Mandado de Reintegração, que deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça, autorizando-o, inclusive, a utilizar o apoio da Polícia Militar.
Cumprido o mesmo, proceda-se com a entrega do bem à parte autora, lavrando o competente auto de reintegração.
Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado.
Deverá constar na citação que se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
No mais, intimem-se as partes para dizerem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 08:49
Decisão Proferida
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15/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 18:11
Redistribuição de Processo - Saída
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14/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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25/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 18:57
Decisão Proferida
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03/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur de Melo Toledo (OAB 26117/PE) Processo 0701110-85.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Elio Zamprogna - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) Oficial(a), de fls. 128, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/03/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur de Melo Toledo (OAB 26117/PE) Processo 0701110-85.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Elio Zamprogna - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/03/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:45
Apensado ao processo
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18/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/03/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur de Melo Toledo (OAB 26117/PE) Processo 0701110-85.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Elio Zamprogna - DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar proposta por ELIO ZAMPROGNA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS BARROS DE OLIVEIRA, também qualificada.
Narra a exordial, que a parte autora adquiriu da ré, através do seu irmão, na qualidade de seu procurador, um imóvel situado na Rua Aureliano Teixeira de Vasconcelos, nº 66, Edifício Giverny, apartamento 502, no bairro Jatiúca, Maceió/AL, pelo valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), sendo pago R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de entrada.
Narra ainda, que o restante do valor da compra não foi pago, em razão de acordo entre as partes, decorrente da indisponibilidade do bem e que o autor sempre esteve na posse do imóvel.
Segue narrando, que após o seu inquilino desocupar o imóvel, o autor constatou que uma senhora, funcionária da ré, estava no apartamento aguardando a entrega de móveis destinados ao imóvel.
Requer, a concessão liminar de reintegração de posse, com a expedição de mandado de reintegração para que a ré, ou qualquer outra pessoa em seu nome, se abstenha de manter a posse do imóvel descrito na inicial, restituindo-o ao autor de imediato. É o breve relatório.
Do pedido de justiça gratuita Ab initio, no que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: "Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." "§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos nenhum documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, como, por exemplo, comprovante de rendimentos.
Destarte, indefiro a gratuidade da justiça, ao tempo que determino o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise do pedido de liminar formulado pelo autor e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
06/03/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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