TJAL - 0700107-76.2025.8.02.0072
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 13:28
Redistribuição de Processo - Saída
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24/03/2025 13:28
Recebimento de Processo de Outro Foro
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24/03/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elexsandro da Silva (OAB 20500/AL) Processo 0700107-76.2025.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Pedro Tenório dos Santos - Chamo o feito à ordem para reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que a matéria em análise é de competência da Justiça Militar, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal.
Diante disso, determino a remessa dos autos à Vara competente da Justiça Militar (13ª Vara Criminal da Capital), para as providências cabíveis. -
21/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 16:44
Declarada incompetência
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11/03/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elexsandro da Silva (OAB 20500/AL) Processo 0700107-76.2025.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Pedro Tenório dos Santos - Oficie-se à autoridade policial, a fim de que remeta o inquérito policial relatado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a resposta, dê-se vista ao representante do Ministério Público, a fim e que oferte parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que, não havendo manifestação no prazo legal, os autos deverão retornar conclusos para que seja procedido o arquivamento, uma vez que o inquérito deve tramitar entre a autoridade policial e o Ministério Público, conforme dispõe o art. 3.º, § 1.º, da Resolução n.º 24/2016 e Provimento n.º 15/2019, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, in verbis: Deverá também ser procedida à baixa no registro dos inquéritos policiais e autos referentes a medida cautelar, preparatória ou garantidora quando não estiver pendente de exame pedido cuja apreciação seja de competência exclusiva do Poder Judiciário e não houver medida a ser fiscalizada por este, observando-se o caput deste artigo.
Cumpra-se. -
10/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:46
Expedição de Ofício.
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08/03/2025 20:02
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2025 12:43
Redistribuição de Processo - Saída
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06/03/2025 12:43
Recebimento de Processo de Outro Foro
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06/03/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 14:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/03/2025 14:08:54, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
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03/03/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 09:00
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2025 11:30:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
-
03/03/2025 04:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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