TJAL - 0719984-89.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 21:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de A.
Cotrim Filho (OAB 6576/AL), Marina Vilela de Castro Loyola Caju (OAB 9414/AL), Daniel Padilha Vilanova (OAB 16839/AL), Bruno Lopes Cursino (OAB 17744/AL) Processo 0719984-89.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Caldas da Silva - Réu: Mario Sergio Torres Fontes Lima *07.***.*97-30 - SENTENÇA MARIO SERGIO TORRES FONTES LIMA *07.***.*97-30, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-30, nome fantasia REPORTER MACEIÓ, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.100/108, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão, contradição e erro material.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.100/108 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de A.
Cotrim Filho (OAB 6576/AL), Marina Vilela de Castro Loyola Caju (OAB 9414/AL), Bruno Lopes Cursino (OAB 17744/AL) Processo 0719984-89.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Caldas da Silva - Réu: Mario Sergio Torres Fontes Lima *07.***.*97-30 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/03/2025 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:21
Apensado ao processo
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17/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de A.
Cotrim Filho (OAB 6576/AL), Marina Vilela de Castro Loyola Caju (OAB 9414/AL), Bruno Lopes Cursino (OAB 17744/AL) Processo 0719984-89.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Caldas da Silva - Réu: Mario Sergio Torres Fontes Lima *07.***.*97-30 - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOÃO CALDAS DA SILVA em face de REPORTER MACEIÓ, ambos devidamente qualificados nos autos às fls. 1.
Em sua petição inicial (fls. 1/11), o autor narra que o site réu publicou matéria com conteúdo ofensivo e degradante, na tentativa de macular sua imagem.
Afirma que, além do texto, o site apresentou charge que induz os espectadores ao erro e cria conotações extremamente ofensivas e acusatórias.
Segundo consta na inicial, a matéria publicada pelo réu, acessível através do link "https://www.reportermaceio.com.br/rasteira-joao-caldas-tira-de-jo-pereira-o-controle-dos-recursos-da-semed/", busca induzir os espectadores a pensar que o Requerente é "o dono do cofre" da Secretaria Municipal de Educação e que estaria utilizando a SEMED para seus interesses próprios (fls. 4).
O autor alega que, em breve pesquisa no próprio site, é possível verificar e comprovar o modus operandi do réu, pois existem diversas matérias que buscam depreciar sua imagem junto à opinião pública, citando como exemplos os links apresentados às fls. 4.
Destaca ainda que a forma de "jornalismo" praticada pelo site ultrapassa todos os limites da ética e do respeito, mencionando que, quando foi acometido por um infarte, o site publicou matéria ridicularizando e debochando de sua saúde (fls. 4/5).
Em sua fundamentação jurídica (fls. 5/9), o autor sustenta a incidência dos danos morais com base no art. 5º, X da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, apresentando jurisprudência sobre o tema.
Argumenta que a conduta do réu extrapola os limites da liberdade de expressão, configurando ato ilícito passível de indenização.
Em sede de tutela de urgência (fls. 10), requer a imediata retirada do ar da matéria mencionada, argumentando estarem presentes o fumus boni iuris, evidenciado nas alegações e jurisprudência apresentadas, e o periculum in mora, ante o fato de que mais pessoas acessam a referida matéria a cada minuto.
Ao final, pleiteia: a) liminarmente, a retirada da matéria do ar; b) a citação da parte ré; c) a procedência total do pedido com condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; d) condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%; e) a determinação para que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados (fls. 11).
A inicial veio instruída com documentos (fls. 1/12), incluindo a matéria jornalística questionada e exemplos de outras publicações do site réu.
Decisão interlocutória, às fls. 24/26, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Na contestação de fls. 37/44, REPÓRTER MACEIÓ, site inscrito no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-30, representado por seu proprietário Mário Sérgio Torres Fontes Lima, apresentou defesa à ação de reparação por danos morais com pedido de liminar ajuizada por JOÃO CALDAS DA SILVA.
Em sua peça contestatória, o Réu inicialmente relatou que a demanda versa sobre irresignação do Autor em relação à matéria publicada no site Réu envolvendo seu nome.
Consta às fls. 38 que o Autor alega violação ao seu direito de personalidade, como imagem e honra, pois a matéria envolvendo seu nome, como político e pai do atual prefeito de Maceió, teria propagado mensagens difamatórias, com conteúdo injurioso e difamatório.
No mérito, o Réu sustentou às fls. 38/39 a inexistência do dever de indenizar e do dano à honra, argumentando que a matéria publicada, intitulada "Rasteira: João Caldas tira de Jó Pereira o controle dos recursos da Semed", foi uma republicação de notícia advinda de outros sites jornalísticos, conforme demonstrado pelos links anexados. Às fls. 39, o Réu ressaltou que as matérias noticiam que a secretária de educação de Maceió, Jó Pereira, não teria total liberdade para nomeações próprias, tendo que aceitar a influência do pai do Prefeito.
Argumentou que a situação noticiada foi confirmada uma semana depois, quando houve notícia de que a secretária havia exonerado a pessoa indicada pelo Autor. Às fls. 39/40, destacou que o Autor já foi prefeito de Ibateguara-AL, deputado federal, deputado estadual, já concorreu ao cargo de prefeito de Maceió e seu filho é o atual prefeito, sendo um ex-servidor público conhecido no cenário político alagoano. Às fls. 40/41, trouxe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre matéria jornalística e animus narrandi.
Na sequência, às fls. 42/43, sustentou a inexistência de dano moral indenizável, reforçando que o Autor é homem público acostumado ao debate árido e habituado com críticas, não tendo a matéria publicada qualquer informação ou opinião pessoal do jornalista que viesse a desabonar sua honra.
Por fim, às fls. 43, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, a condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, protestando por todos os meios de prova em direito admitidos.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09/07/2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil. (g.n.) Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator:Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) (g.n.).
Considerando os elementos dos autos, a controvérsia envolve a publicação de matéria jornalística no site Repórter Maceió, que, segundo o autor, possui conteúdo difamatório e maculador de sua honra e imagem.
A questão essencial a ser analisada consiste em verificar se a publicação impugnada extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão e informação, ensejando, assim, o dever de indenizar.
A liberdade de imprensa é um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, sendo protegida constitucionalmente pelo art. 5º, IV, IX e XIV, e pelo art. 220, caput, da Constituição Federal.
Contudo, tal garantia não é absoluta, encontrando limites nos direitos da personalidade, previstos no art. 5º, X, do mesmo diploma constitucional, que assegura a inviolabilidade da honra e imagem, garantindo a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A matéria publicada pelo Repórter Maceió contém afirmações que vinculam o autor, João Caldas da Silva, à nomeação de determinada pessoa na Secretaria Municipal de Educação, insinuando, ainda, que ele manteria controle sobre os recursos da referida pasta.
O autor sustenta que tais informações não correspondem à realidade, configurando, assim, abuso do direito de informação e ofensa à sua honra.
O direito à liberdade de expressão e informação não se sobrepõe, de forma irrestrita, ao direito à honra e à imagem, sendo essencial que a atividade jornalística observe os deveres de veracidade e imparcialidade.
A divulgação de fatos inverídicos ou destituídos de comprovação concreta pode configurar abuso de direito, passível de responsabilização civil nos termos do art. 187 do Código Civil, o qual dispõe que: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Ademais, o art. 953 do Código Civil estabelece que: "A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido." No caso concreto, a matéria impugnada contém expressões que vão além da mera narração dos fatos, extrapolando o animus narrandi e adentrando no campo do juízo de valor depreciativo.
A forma como o conteúdo foi veiculado não se limita à exposição objetiva dos eventos, mas sim sugere condutas questionáveis por parte do autor, em tom acusatório e sem a devida comprovação fática.
Tal conduta extrapola o legítimo direito de informar, ingressando na seara do abuso do direito.
Dessa forma, o direito à informação deve ser exercido de maneira responsável e comprometida com a veracidade, sob pena de ensejar danos de ordem moral.
No tocante à configuração do dano moral, é pacífico o entendimento de que ele decorre in re ipsa, ou seja, da própria ofensa, independentemente de prova concreta do sofrimento experimentado.
Ademais, no tocante à responsabilidade civil da imprensa, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que não há dano moral quando a publicação se restringe à narração dos fatos de interesse público (animus narrandi), sem excessos.
Entretanto, quando há distorção dos fatos ou juízo de valor infundado, há extrapolação dos limites da liberdade de imprensa, ensejando o dever de indenizar.
No caso concreto, verifica-se que a publicação impugnada, além de sugerir condutas impróprias por parte do autor, contém juízo de valor depreciativo, sem a devida comprovação factual, sendo apta a causar lesão à honra e imagem do requerente.
O teor da matéria, ao imputar ao autor uma suposta influência irregular na administração pública municipal, sem provas concretas, configura abuso do direito de informar.
O dano moral resta evidenciado, pois a matéria teve ampla divulgação e repercussão, expondo o autor a possível desprestígio perante a sociedade.
Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção da imagem e da honra é direito fundamental, e sua violação enseja a devida reparação.
Com relação ao quantum indenizatório, deve-se observar o caráter reparatório e pedagógico da indenização, evitando-se tanto a reparação irrisória, que não coibiria novas condutas ilícitas, quanto valores excessivos que configurem enriquecimento sem causa.
Considerando os parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes e a repercussão da matéria, entendo razoável a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante proporcional ao dano sofrido e adequado para desestimular novas condutas ilícitas.
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como preleciona o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (data da publicação da matéria), em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Por fim, quanto ao pedido de retirada da matéria do ar, a medida se justifica diante da constatação do abuso de direito por parte do veículo de comunicação.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela específica para impedir a continuidade do ilícito, determinando a remoção da publicação.
Diante do exposto, constata-se que a publicação impugnada extrapolou os limites do direito à informação, ofendendo a honra e imagem do autor, razão pela qual é cabível a reparação do dano moral.
Assim, considerando a extensão da lesão e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se reconhecer o dever de indenizar, bem como determinar a remoção da matéria, como forma de cessar a continuidade do dano.
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL. 0705222-73.2020.8.02.0001; 1ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Data de Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a retirada definitiva da matéria jornalística dos meios de comunicação do réu; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da publicação da matéria (Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
06/03/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2024 18:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 15:15:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
04/06/2024 15:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/06/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/04/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/07/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 12:49
Juntada de Mandado
-
21/06/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 09:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/06/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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