TJAL - 0710904-33.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 32826/SC) - Processo 0710904-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Nayslene Costa BritoB0 - RÉU: B1Aymore Credito Financiamento e Inv S/A (santander)B0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, por não considerar ilegalidade na cobrança contratual, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, à luz do art. 487, I e art. 373, I ambos do CPC.
Por fim, torno sem efeito a decisão liminar concedida às fls.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque nos parâmetros alinhavados no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, mas suspendo sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Zairo Francisco Castaldello (OAB 32826/SC) Processo 0710904-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nayslene Costa Brito - Réu: Aymore Credito Financiamento e Inv S/A (santander) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
21/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:30
Processo Reativado
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14/04/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Zairo Francisco Castaldello (OAB 32826/SC) Processo 0710904-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nayslene Costa Brito - Réu: Aymore Credito Financiamento e Inv S/A (santander) - 8.
Deste modo, tudo bem examinado e com fundamento no que mais dos autos consta, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos, para negar-lhes provimento. 9.Dê-se ciência. -
10/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 18:02
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Zairo Francisco Castaldello (OAB 32826/SC) Processo 0710904-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nayslene Costa Brito - Réu: Aymore Credito Financiamento e Inv S/A (santander) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 31 de março de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
31/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 18:05
Apensado ao processo
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19/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0710904-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nayslene Costa Brito - 13.
Frente ao exposto, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pelo Autor e DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado. 14.
No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora, DEFIRO o referido requerimento com fulcro no art. 1º, da lei n. 1060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal brasileira. 15.Diante dos argumentos apresentados, INDEFIRO o depósito do valor incontroverso e decido manter a posse do bem, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 16.Outrossim, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 17.Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Deverá a parte ré fornecer a cópia do contrato objeto da demanda, quando da apresentação da defesa. 18.Cumpra-se e dê ciência. -
06/03/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 16:30
Decisão Proferida
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06/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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