TJAL - 0700567-80.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon de Lima Basilho (OAB 15280/AL) Processo 0700567-80.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Comercio Difabrica Ltda - Autos n° 0700567-80.2024.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Comercio Difabrica Ltda Réu: Banco do Brasil S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (Cédula de Crédito Bancária), C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por COMÉRCIO DIBABRICA LTDA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 14/68.
Despacho de fl. 84 determinando a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora.
Documentos juntados pela parte demandante às fls. 89/128.
Decisão de fls. 129/130 autorizando o recolhimento das custas de forma parcelada.
Sem informação nos autos do pagamento da primeira parcela. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil disciplina que a distribuição do processo será cancelada em caso de não recolhimento das custas do processo.
Dessa forma, bem objetivamente, a parte demandante não tivera concedida às benesses da justiça gratuita, de modo que deveria recolher as custas processuais.
Pontue-se, ainda, que o juízo autorizou que o recolhimento fosse de forma parcelada.
Por isso, há de ser cancelada a distribuição da presente ação.
Diante do exposto, à luz do art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição da presente demanda, com a respectiva baixa dos autos.
Não há ônus sucumbenciais por isso, uma vez que sequer houve recebimento da inicial.
Publique-se e intimem-se.
Igaci, data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
06/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 08:53
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 12:21
Decisão Proferida
-
22/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710275-59.2025.8.02.0001
Esael Antonio de Lima
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Maria de Fatima Cuestas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 18:45
Processo nº 0700492-41.2024.8.02.0013
Jacielma Barros dos Santos
Banco J Safra S/A
Advogado: Claudia Maria Correia Firmino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2024 10:25
Processo nº 0700259-33.2022.8.02.0007
Thayna Ferreira de Lima
Jose Cicero de Lima
Advogado: Natan da Silva Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2022 16:35
Processo nº 0750592-36.2024.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Goncalves e Araujo Farmacia LTDA
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/10/2024 12:25
Processo nº 0700562-58.2024.8.02.0013
Magno Cezar Tavares Gama
Banco do Brasil S.A
Advogado: Gabriel Lucio Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2024 15:51