TJAL - 0708410-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:36
Transitado em Julgado
-
10/03/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), JOÃO VITOR CONTI PARRON (OAB 429366/SP) Processo 0708410-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Sonia Pereira Santos - Réu: Associação Brasileira de Aposentados Pensionistas e Idosos - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a) e/ou Réu) e honorários advocatícios.
Havendo valores depositados no curso da demanda e dela decorrentes (com ou sem determinação/deferimento do juízo), não englobados nos Termos do Acordo aqui homologado, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do depositante (Autor e/ou Réu), independente de Requerimento do causídico para liberação em seu exclusivo favor, ainda que com aquiescência de quaisquer daqueles, devendo entraves contratuais serem porventura solucionados em momento e nos moldes pertinentes.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios (sucumbenciais), respeitados, contudo, os termos acordados nesse espectro.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,27 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
06/03/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 17:24
Homologada a Transação
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26/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2024 10:05
Expedição de Carta.
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25/03/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 10:31
Decisão Proferida
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22/02/2024 17:25
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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