TJAL - 0700570-32.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) Processo 0700570-32.2024.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Murilo de Almeida -
III - DISPOSITIVO Ante todo o delineado, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a inexistência da relação jurídica discutida nos autos e dos débitos concernentes ao descontos sub judice, bem como CONDENAR a parte demandada à cessação dos descontos e à restituição dobrada dos valores descontados - limitado aos descontos demonstrados nos autos (fls. 23/32), com correção pelo IPCA ou outro índice que o vier a substitui-lo, nos termos do art. 389, p.u., do CC, a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e juros de mora mensais fixados de acordo com o valor da taxa SELIC, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, cuja incidência dos juros será a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção pelo IPCA ou outro índice que o vier a substitui-lo, nos termos do art. 389, p.u., do CC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora mensais fixados de acordo com o valor da taxa SELIC, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, com incidência desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo insurgência recursal, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Havendo insurgência recursal, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se à Turma Recursal, com as cautelas de praxe, para o devido julgamento.
Cumpra-se. -
14/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/11/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 14:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/11/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2024 10:41
Expedição de Carta.
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04/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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02/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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