TJAL - 0700099-03.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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12/06/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 23:30
Homologada a Transação
-
12/06/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:30
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:27
Juntada de Mandado
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29/05/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700099-03.2025.8.02.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Diante do exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, bem como determino a restrição total do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), por meio do sistema Renajud, nos termos do art. 3°, § 9°, do Decreto-Lei nº 911/69.
Indefiro, contudo, o pedido de sigilo processual, uma vez que a matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Ademais, consoante o Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, estabelecido pelo Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023, cabe às partes fornecer os meios necessários para a efetivação da medida coercitiva.
No caso específico de mandados de busca e apreensão de veículos, se não houver contato do autor ou de seus representantes no prazo de 30 (trinta) dias corridos para fornecer as condições necessárias ao cumprimento da diligência, os mandados deverão ser devolvidos sem cumprimento, com a devida certificação.
Para o cumprimento do mandado, concedo a prerrogativa do art. 212, § 2º, c/c art. 846, § 2º, do CPC, autorizando o uso da força policial e ordem de arrombamento, desde que estritamente necessário e mediante justificativa do Oficial de Justiça por certidão.
O bem apreendido deverá permanecer sob a guarda de um dos representantes legais do banco autor, que figurará como depositário fiel, sujeitando-se aos encargos e responsabilidades previstos em lei.
Determino que, após a efetivação da medida liminar, seja o requerido citado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, ou, querendo, efetue o pagamento da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
Nos termos do artigo 328 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, a presente decisão possui força de mandado.
Cumpra-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
10/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
10/03/2025 00:46
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 00:42
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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