TJAL - 0703149-78.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:42
Transitado em Julgado
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23/04/2025 17:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia dos Santos Vicente (OAB 7682/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) Processo 0703149-78.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcio Batista - Réu: Uber - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante a autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, avanço à análise do mérito.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cumulado com pedido indenizatório por danos morais, em que o autor sustenta que, de forma desavisada e imotivada, a empresa Uber impediu seu cadastro como motorista no seu aplicativo de viagens/transportes.
Em sede de contestação, a empresa afirmou que o impedimento derivou do fato de que o requerente intentou, no ato do cadastramento, engana-la com a apresentação de documento de que constava falsidade material, de modo que o autor teria encoberto a informação de que sua Carteira Nacional de Habilitação era documento provisório, tentando fazer crer que o documento tinha natureza definitiva, e considerando-se que a empresa somente autorizaria o cadastramento de quem dispõe de CNH na segunda modalidade, legitimamente indeferiu seu acesso.
Em sede de réplica, o autor afirmou que jamais teria apresentado o documento alterado ou modificado, da forma alegada pela requerida, e que a própria requerida teria fabricado uma grosseira alteração na cópia da CNH, com o fim de ter resultado a ela favorável, no presente feito.
Dito isso, pontuo, inicialmente, que a relação travada entre as partes não é de consumo, ou seja, o motorista de plataforma como a Uber e semelhantes trava com a empresa um contrato de prestação de serviço, de modo que a relação correspondente, de natureza estritamente privada, deve ser regida pelas normas e princípios comuns ao Direito Civil, na forma dos arts. 593 e seguintes do Código Civil e demais cláusulas gerais e especiais constantes do diploma.
Em ato contínuo, sublinho que, com fulcro no princípio da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, não é dado às empresas excluir sumariamente ou impedir o acesso aos seus serviços aos particulares em razão unicamente da Autonomia da Vontade ou de professado desinteresse comercial, devendo haver razões relevantes de fato e de direito que justifiquem o impedimento.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADA .
MOTORISTA DE APLICATIVO.
EXCLUSÃO DA PLATAFORMA.
SUPOSTA TRANSGRESSÃO DE REGRAS INTERNAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO .
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS.
OBSERVÂNCIA.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA . - As razões recursais que impugnam os fundamentos da decisão recorrida não viola o princípio da dialeticidade (art. 932, III e 1.010, III, do CPC)- As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas, também, nas relações entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados - Desde que observado o devido processo legal, em seu plano horizontal de eficácia, nenhuma ilicitude pode ser imputada à plataforma que, com permissivo em seu regulamento, aplica ao motorista penalidade por transgressão de regras referentes à prestação do serviço ao tomador - Contudo, ausente comprovação de qualquer conduta desabonadora contra o motorista do aplicativo, deve a administradora da plataforma UBER reintegrá-lo a esta, observando o previsto na Cláusula 12 dos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia - Comprovada a prestação dos serviços de forma regular na plataforma sobredita, bem como o imediato e injustificado bloqueio do usuário, deve a referida plataforma pagar danos materiais consistentes em lucros cessantes ao motorista, em montante a ser apurado em liquidação de sentença - A indevida e arbitrária exclusão do motorista do acesso à plataforma em questão gera dano moral, cujo valor deve ser arbitrado em conformidade com os princípios pertinentes à matéria, uma vez que a ré descumpriu seu próprio regulamento. (...) (TJ-MG - AC: 50216734520218130145, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) No caso em análise, observei que a empresa justificou o indeferimento do cadastro sob a alegação de que o autor intentou ludibriá-la com o envio, para o seu cadastramento, de documento que não era aceito pela empresa demandada, diante da informação quanto à sua provisoriedade (encoberta com adulteração falseadora), restrição necessário ao cadastramento que não fora impugnado pelo autor (art. 374, III, CPC) e se harmoniza com a razoabilidade, pois que a empresa pode exigir determinadas qualificações dos seus motoristas, e a CNH na modalidade provisória é capaz de gerar incertezas quanto ao contrato de prestação de serviço, que justificam, em tese, o indeferimento do cadastramento.
Diante da apresentação do documento (supostamente) materialmente falseado (fls. 26), o requerente, em sede de réplica, resumiu-se a afirmar que era pessoa honesta, que jamais teria enviado o documento falseado e que a própria requerida o teria adulterado para fins probatórios e processuais.
Conquanto, houve a apresentação da prova quanto ao fato impeditivo/extintivo da pretensão autoral, na forma do art. 373, II, do CPC, considerando-se que as tratativas entre as partes foram realizadas exclusivamente de formal virtual (tendo o autor, inclusive, concordado com a realização das tratativas em tal modalidade), razão por que as telas de sistema e cópias digitais de documentos devem ser consideradas para fins de convencimento do julgador, com fulcro no princípio do convencimento motivado ou da persuasão racional (arts. 370 e 371, CPC).
Na sistemática da dialética probatória do Código Processual, na forma do seu art. 350, compete ao autor, em sede de impugnação à contestação, a produção de provas que militem em desfavor da tese impeditiva, modificativa ou extintiva do seu direito arguida pela defesa.
O autor, nesse momento, somente impugnou os argumentos da requerida, contudo, não trouxe aos autos documentos que comprovassem que a CNH enviada à requerida não continha a adulteração alegada.
Ora, se o autor possui os registros de tratativas junto à requerida após o indeferimento da sua inscrição, decerto que também tem acesso aos registros de tratativas e envios de documentos em anexo correspondentes ao período anterior ao indeferimento (e, se não o tem, deveria tê-lo demonstrado oportunamente), de que facilmente poderia abstrair a seção da tratativa em que anexou a CNH, para que averiguássemos se de fato houve, ou não, a alteração enganosa defendida pela empresa.
Na forma da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), tenho que competia ao requerente a demonstração de que não havia mácula ou adulteração no documento por ele enviado quando da tentativa de cadastro, sem o que deverá prevalecer a tese da requerida, pois que as simples argumentações do requerente, em sede de réplica, desacompanhadas de provas, de nada valem no sentido de embater o fato extintivo da pretensão demonstrado em contestação, qual seja: o requerente não cumpriu os requisitos necessários ao seu cadastramento na plataforma da requerida, tendo sua inscrição indeferida por não atendimento aos requisitos e aos termos de utilização estabelecidos pela empresa.
O autor, portanto, deixou de demonstrar a existência do direito material em que se funda a pretensão, razão por que inexiste outra via que não a total improcedência dos pedidos autorais.
Isso não implica dizer que, ingressada nova ação com suporte em novos fatos e documentos que demonstrem que o autor não enviou à requerida documento falseado, que a requerida poderá manter o indeferimento injustificado ou a estigmatização definitiva do requerente, diante da já aludida eficácia irradiante dos preceitos constitucionais e da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, de que decorre a impossibilidade de imposição de sanções de caráter eterno, mesmo entre particulares (art. 5º, XLVII, CR).
Todavia, quanto aos fatos ora em discussão, nos limites do caso concreto, conclui-se que o autor não se desincumbiu de comprovar a existência do fato constitutivo do direito pleiteado.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sobre a possível prática do delito de falsidade material e/ou de uso de documento falso (arts. 297 e 304, do Código Penal Brasileiro), delitos de ação penal pública incondicionada, na forma do art. 40, do Código de Processo Penal, de possível autoria do autor ou dos agentes e representantes da empresa requerida, seja dada ciência da controvérsia ao Ministério Público, com o envio desta decisão acompanhada de cópias da petição inicial e da contestação, para que proceda conforme o seu convencimento.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,17 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 09:42:19, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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08/04/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia dos Santos Vicente (OAB 7682/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) Processo 0703149-78.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcio Batista - Réu: Uber - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 09 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
18/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:59
Expedição de Carta.
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18/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 04:37
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia dos Santos Vicente (OAB 7682/AL) Processo 0703149-78.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcio Batista - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que compulsando os autos verifica-se a ausência de Instrumento Procuratório.
Passo a intimar o Promovente para que realize a juntada de Procuração devidamente assinada pelo autor, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. -
06/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 22:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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21/02/2025 22:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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