TJAL - 0717014-08.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES), Thulio Márcio Brito Rego (OAB 20261/AL), Alberto Moreira Barboza (OAB 471589/SP) Processo 0717014-08.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Weslley Gustavo Serafim da Silva - Réu: Alipay Brasil Meios de Pagamento Ltda Aliexpress - Desta forma, julgo EXTINTA a fase executória, com fulcro no art. 203, § 1º, em combinação com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após a expedição dos alvarás, arquive-se com as cautelas legais, assegurando às partes posterior desarquivamento e continuidade do feito em face de eventual recurso, desde que feito tempestivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura digital..
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES), Thulio Márcio Brito Rego (OAB 20261/AL), Alberto Moreira Barboza (OAB 471589/SP) Processo 0717014-08.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Weslley Gustavo Serafim da Silva - Réu: Alipay Brasil Meios de Pagamento Ltda Aliexpress - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
08/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 12:09
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:36
Evolução da Classe Processual
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07/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES), Thulio Márcio Brito Rego (OAB 20261/AL), Alberto Moreira Barboza (OAB 471589/SP) Processo 0717014-08.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Weslley Gustavo Serafim da Silva - Réu: Alipay Brasil Meios de Pagamento Ltda Aliexpress - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte requerida interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou a parte embargante a existência de omissão na sentença vergastada, uma vez que não possuiria legitimidade para integrar ou figurar no polo passivo da demanda, pois que - embora não refute que não pertence ao mesmo grupo econômico da empresa revendedora ou que se trata da representante da marca no Brasil não se poderia responsabilizá-la por todas a negociações realizadas junto à empresa parceira, pois que, segundo a embargante, muitas delas não são pela empresa ré processadas.
Busca a parte, portanto, o acolhimento deste remédio recursal com os efeitos infringentes correspondentes, com o consequente reconhecimento da sua impertinência para figurar no polo passivo da lide.
A interposição é tempestiva .
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou erro material (mesmas hipóteses do Código de Processo Civil, cf. seu art. 1.022).
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste, quanto às razões ventiladas no apelo, razão à embargante, pois não existe a hipótese de omissão arguida, na Sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos Declaratórios.
Isso porque a preliminar de ilegitimidade passiva, assim como todos os argumentos da requerida que sustentam tal tese foram exaustivamente enfrentados em sentença, tendo o juízo concluído, com base no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais tribunais pátrios de segundo grau, que a empresa ré, enquanto representante do fornecedor (ALIEXPRESS) no país, enquanto participante da cadeia de fornecimento, enquanto membro do mesmo grupo econômico ou enquanto utilizadora de marca emprestada para utilização (dentre outros, como constituição de parcerias, holdings, conglomerados etc.), estando presente uma dessas condições de forma alternativa, responde de forma solidária pelas potenciais falhas no serviço de que participa integrando a mesma cadeia, de forma direta ou indireta, ao teor dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Assim, além da solidariedade entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento, adotamos a Teoria da Aparência, com espeque no princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, Lei 8.078/90), de modo que as empresas que aparentemente prestam o serviço ou são subdivisões de outras (no caso dos autos, é cristalina a aparência de que a demandada pertence à ALIEXPRESS, até mesmo por uma questão de nomenclaturas), respondem integralmente em face do consumidor, se houver afinidades de fato e de direito entre quem efetivamente prestou o serviço e quem está sendo acionado em juízo, da forma como reconhecidamente ocorreu na espécie.
Todos os argumentos acima, devidamente enfrentados na Sentença, foram ilustrados por ementas de decisões judiciais da judicatura superior, razão por que descabe a necessidade de reproduzi-las aqui, bastando que seja lido o pronunciamento (fls. 122/129).
Os Embargos de Declaração, nessa assentada, prestam-se ao questionamento de contradições internas no julgado ou omissões quanto à análise de provas e enfrentamento dos argumentos trazidos pelas partes, não havendo in casu a hipótese alegada, de omissão, quando o juízo efetivamente enfrentou o argumento de ilegitimidade passiva, e seguidamente o rejeitou, conforme claramente consta do introito da sentença hostilizada.
Se a parte ré discorda do entendimento do juízo, não é este o recurso adequado para tanto, e sim o Recurso Inominado, previsto no art. 41, §1º, da Lei de Regência, a ser julgado por Colégio Recursal.
Verifica-se, portanto, quanto a todos pontos, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença a ser modificada em sede de Embargos Aclaratórios.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício omissivo ou contraditório a ser aclarado na sentença guerreada, mantendo-a incólume, para todos os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,09 de abril de 2025. -
10/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:57
Apensado ao processo
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13/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES), Thulio Márcio Brito Rego (OAB 20261/AL), Alberto Moreira Barboza (OAB 471589/SP) Processo 0717014-08.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Weslley Gustavo Serafim da Silva - Réu: Alipay Brasil Meios de Pagamento Ltda Aliexpress - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
Com fulcro na Teoria da Aparência, lastreada nos princípios basilares do Direito do Consumidor (art. 6º, incisos, Lei 8.078/90), as empresas que aparentemente participaram de uma mesma cadeia de fornecimento, e que, dentre outros, encerram semelhanças mútuas, como: natureza da atividade explorada, nome empresarial, interveniência na mesma negociação (seja vendendo, intermediando ou servindo como meio de pagamento, por exemplo), respondem integralmente pelos eventuais prejuízos ocasionados ao consumidor, a teor dos arts. 7º, §único e 25, §1º, do CDC, que consagram a teoria da responsabilidade solidária de todos os componentes da cadeia de consumo.
Isto ocorre em decorrência do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), de modo que não deve ser oponível ao consumidor a forma interna de configuração dos fornecedores para que este persiga seus direitos, principalmente em sede jurisdicional, podendo este, portanto, demandar qualquer pessoa jurídica que, na aparência, haja prestado o serviço ou fornecido o produto (resguardada, logicamente, a possibilidade de o réu demonstrar que houve erro grosseiro no seu apontamento como responsável).
O ônus, portanto, de comprovar que não participou de forma nenhuma dos trâmites da negociação, ou que não pertence ao grupo econômico do verdadeiro causador do problema, ou mesmo que não mantém junto a ele alguma relação de parceria ou empreendimento conjunto, com olhos no princípio da vulnerabilidade absolutamente presumida do consumidor (art. 4º, I, CDC), é da parte requerida, coisa que a simples alegação do inverso é incapaz de suplantar.
No caso dos autos, fomos, no pronunciamento, meridianamente cristalinos no sentido de concluir que a requerida participou efetivamente da negociação, pois que o produto fora adquirido no website da ALIEXPRESS, e a requerida, sendo fato notório, constitui representante da referida empresa no brasil (atraindo, inclusive, as proposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, coisa que intentou, inclusive, afastar, afirmando ser aplicável in casu a legislação chinesa), e, portanto, simplesmente dizer que desconhece a plataforma, quando há uma gama de elementos de identidade entre a embargante e a empresa em questão, sem a produção de provas robustas nesse sentido, deve ser interpretado como mera tentativa de evitar uma condenação.
Nesse sentido, a atual jurisprudência dos tribunais pátrios: Recurso inominado.
Autor que alega que após ter adquirido produto no site Aliexpress e feito o pagamento utilizando-se os serviços da recorrente Alipay deixou de receber o produto adquirido (que foi retornado para o fornecedor), e não teve o valor da compra reembolsado.
Requerida que se insere na cadeia de consumo por possibilitar o essencial pagamento internacional da operação, cujos serviços são obrigatoriamente contratados pelo adquirente nacional, daí auferindo lucros e atraindo para si a responsabilidade objetiva imposta aos fornecedores de bens e serviços pelo Código de Defesa do Consumidor.
A requerida, pertencente ao braço financeiro do Grupo Alibaba, em verdade é peça fundamental para as operações transnacionais da plataforma e verdadeiramente é parte fundante do seu modelo de negócios .
Ausência de demonstração de qualquer causa excludente de suas responsabilidades objetivas.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada com razoabilidade (R$5.000,00) .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000218-28.2022.8 .26.0270 Itapeva, Relator.: Renato Hasegawa Lousano, Data de Julgamento: 02/05/2023, Turma Julgadora, Data de Publicação: 02/05/2023) (grifei) RECURSO APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA - BEM MÓVEL AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM DEFEITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação da parte autora de que os produtos comprados foram entregues com defeito.
Requeridas que fazem parte do grupo econômico da pessoa jurídica que mantém site de vendas internacionais no Brasil.
Alibaba, Aliexpress, Alipay, Ebanx devem ser consideradas pelas Leis brasileiras como grupo econômico.
No mais as requeridas foram responsáveis pelo recebimento do valor do pagamento.
Dever jurídico de devolver o valor recebido caracterizado.
Legitimidade reconhecida.
Aplicação do artigo 1013 do Código de Processo Civil .
Conhecimento da causa, que se encontra madura.
Análise do mérito em grau de recurso.
Possibilidade.
As requeridas foram beneficiadas com o pagamento pelo produto que não foi aceito pelo autor, consumidor em sentido estrito .
Dever de proceder à devolução do valor pago caracterizado.
Dano moral reconhecido consistente no fato de que a requerida não providenciou a resolução do problema do autor a contento.
Indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que se mostra adequada para a devida reparação .
Procedência na origem.
Sentença reformada.
Recurso de apelação em parte provido para julgar a ação procedente, melhor ajustadas as verbas sucumbenciais. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014381-87 .2023.8.26.0196 Franca, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 13/03/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) (grifei) Por fim, sublinho que, de acordo com a sistemática do CDC e com a jurisprudência dos tribunais pátrios, não é somente o pertencimento a um mesmo e exato grupo econômico que torna uma empresa responsável pelos atos dos outros componentes da cadeia de fornecimento, podendo haver tal responsabilização independentemente da forma de relacionamento que existe entre as companhias, como empréstimo de marca para utilização, holding, intermediação, responsabilidade pelo mesmo ramo de atividades ou mesmo, por fim, a simples participação da cadeia de fornecimento, entendida como todo o fluxo do bem da vida, desde a sua concepção até a sua venda a destinatário final/consumidor.
Observando que o feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, bem como diante da concordância das partes, procedo ao julgamento do mérito.
A parte autora afirmou que, tendo adquirido produtos junto à requerida, esta jamais procedeu com a entrega dos bens, tampouco com a restituição dos valores pagos, razão por que pretende ser indenizada em razão dos danos morais e materiais sofridos.
Em sede de contestação, a requerida afirmou apenas que não possuía ingerência quanto ao cumprimento da obrigação em voga, tese essa já afastada nesta decisão, uma vez que a requerida responde objetiva e solidariamente pela consecução do contrato de compra e venda o qual integra como componente da cadeia de fornecimento, na forma dos arts. 7º, §único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consmidor.
Neste diapasão, notamos ser a celeuma posta para análise caso de cabimento de aplicação do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". (grifamos) É matéria incontroversa o fato de que os fornecedores estão sempre vinculado à propaganda daquilo ofertam, o que se depreende de leitura dos arts. 30 e 35, caput, do CDC.
Se, no momento da celebração do contrato, qualquer fornecedor informou que o bem seria entregue até determinada data, ficou automaticamente vinculado a tal disposição, na forma das normas acima mencionadas, e seu descumprimento gerou para a autora o direito subjetivo de exigi-lo em juízo.
Diante da incontroversa realização da compra, a requerida não demonstra, assim, o cumprimento da oferta (entrega do produto), o que se tratava de um ônus seu, na forma do art. 373, II, do CPC, revelando a existência do fundamento da peça inicial, qual seja, a falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 da Lei de Consumo.
A ré é empresa fornecedora de produtos e serviços, integrante da cadeia de fornecimento, logo, cabalmente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, bem como reconhecível a sua responsabilidade objetiva, na forma dos seus arts. 14, 18, 7º, §único, 25, §1º e 34.
Inteiramente desnecessária a perquirição do elemento subjetivo (culpa), bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva, que exista nexo de causalidade entre a conduta adotada pela demandada e o dano sofrido pela parte requerente, e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou.
Há necessidade, portanto, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, que se proceda à reparação civil no sentido da restituição do valor pago pelo produto, nos termos do que pretende a parte autora em exordial, na forma do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente corrigido e atualizado na forma da Lei.
Superada a questão do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
O fato de a parte autora haver pago por produto que jamais chegou a ser entregue, a saber, peças automotivas, aliado à inércia da parte demandada no sentido de promover uma resolução administrativa pacífica para o conflito, ultrapassou, a meu ver, os contornos do que se pode considerar mero dissabor ou simples descumprimento contratual, perfazendo verdadeira falha na prestação de serviço passível de indenização de cunho extrapatrimonial.O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).X Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada, bem como as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I Condeno a requerida, com a rescisão do contrato de compra/venda, à restituição do valor pago pelo produtos, de R$ 324,07 (trezentos e vinte e quatro reais e sete centavos), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data do pagamento, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condeno, com a rescisão do contrato, a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 06 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
06/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 09:37
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 07:19
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 11:01:41, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
03/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 14:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 15:01
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:55
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 10:46:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
29/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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