TJAL - 0700326-62.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAIANNY SOARES AURELIANO (OAB 15201/AL), ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG) - Processo 0700326-62.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Michele Maria da SilvaB0 - RÉU: B1Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.a.B0 - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória.
Contudo, razão não assiste à parte embargante.
A tese jurídica ora suscitada será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento de mérito da demanda, não cabendo sua análise em sede de embargos de declaração, que se prestam exclusivamente à integração ou esclarecimento da decisão embargada, nos moldes do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
Maceió , 29 de julho de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 11:45
Decisão Proferida
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31/03/2025 14:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 14:56
Apensado ao processo
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12/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), TAIANNY SOARES AURELIANO (OAB 15201/AL) Processo 0700326-62.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Michele Maria da Silva - Réu: Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 17 de setembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas.
Maceió, 06 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 16:19
Expedição de Carta.
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06/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), TAIANNY SOARES AURELIANO (OAB 15201/AL) Processo 0700326-62.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Michele Maria da Silva - Réu: Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.a. - Autos nº: 0700326-62.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Michele Maria da Silva Réu: Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.a.
DECISÃO O art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder à parte autora um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere à prestação reclamada, desde que haja a probabilidade do direito - evidenciada em cotejo com as provas constantes dos autos; perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida.
Considerando, ainda, que o art. 13, p.Ú.
II, da Lei nº. 9.656/98 dispõe, que: Art. 13, p.Ú.
Os produtos de que trata ocaput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) No caso em tela, a demandante informa que ficou inadimplente com as mensalidades junto ao plano de saúde desde o ano de 2021, procurando a demandada para quitar os débitos em atraso somente em setembro do ano de 2024, restando ausente a probabilidade do direito, motivo pelo qual, INDEFIRO a tutela de urgência formulada.
INDEFIRO, ainda, a inversão do ônus da prova, pela absoluta falta de objetividade do pedido, vez que em momento algum disse a parte demandante em que sentido requer a referida inversão.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1.
Que seja cumprida a audiência UNA já designada. 2.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão. 3.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/03/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:46
Decisão Proferida
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27/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:22
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2025 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/02/2025 15:22
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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