TJAL - 0700198-83.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700198-83.2024.8.02.0014 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Rosiene da Silva SantosB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de ZENAILE PEDRO, para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e NOMEIO ROSIENE DA SILVA SANTOS, sua sobrinha (fls. 07/12), já devidamente qualificado nos autos, seu curador definitivo, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação.
Confirmo a tutela provisória concedida às fls. 15/16.
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pela curadora, motivo pelo qual confiro ao curador poderes de representação.
Observo que o poder de representação pode ser exercido perante a Justiça Federal, INSS e instituições bancárias, sendo vedada a contratação de empréstimos financeiros/bancários sem autorização judicial.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens da pessoa incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação da incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado, bem como, deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758 do CPC).
O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, de forma que fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO perante o cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da curatela, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, independente da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC.
Expeçam-se os ofícios necessários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curador definitivo, em favor de ROSIENE DA SILVA SANTOS, com poderes de representação, nos termos consignados anteriormente, e, procedidas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igreja Nova,18 de agosto de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
19/08/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 01:44
Retificação de Prazo, devido feriado
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05/05/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700198-83.2024.8.02.0014 - Interdição/Curatela - Requerente: Rosiene da Silva Santos - Remetam-se os autos conclusos pra sentença.
Cumpra-se.
Igreja Nova(AL), 28 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
30/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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23/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700198-83.2024.8.02.0014 - Interdição/Curatela - Requerente: Rosiene da Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Certifico que não consta mídia gravada no sistema Zoometings na data da realização da audiência referente a estes autos, conforme Termo de audiência retro. -
10/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/11/2024 04:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 20:09
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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26/09/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:02
Juntada de Mandado
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23/08/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 09:59
Juntada de Mandado
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23/08/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/08/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2024 09:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 14:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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08/08/2024 09:56
Juntada de Mandado
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08/08/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:36
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 08:31
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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