TJAL - 0706510-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 15:41
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:38
Transitado em Julgado
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14/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0706510-17.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - A revelia deve ser reconhecida em seus aspectos materiais, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, bem como aplicando-se ao réu os efeitos de contagem de prazos com início diferenciado, nos termos do art. 346 do CPC, sendo desnecessária sua intimação pessoal daqui em diante.
Ademais, com base no art. 345 do CPC, não há que se falar em direito indisponível (inciso II), uma vez que a presente demanda se enquadra no âmbito do Código Civil, tratando de contratos cumulados com pedido de perdas e danos.
De igual forma, não há previsão legal que exija algum documento essencial como prova para o ingresso da presente ação, afastando, assim, o inciso III.
Dessa forma, a revelia do requerido autoriza o julgamento antecipado da causa, conforme o disposto no art. 355, II do CPC.
No entanto, nos termos do art. 349 do CPC, combinado com a Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a mitigação dos efeitos da revelia, cabe consignar que ao réu revel ainda é permitido produzir provas, desde que compareça nos autos a tempo de praticar os atos processuais necessários para essa produção.
Isso posto intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, exercerem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de tornar estável a presente decisão (art. 357, § 1º, do NCPC), ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, do NCPC).
No mesmo prazo deverão indicar as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência sob pena de indeferimento, sublinhando que por se tratar de questão de direito quando os fatos são incontroversos , ou de questão cujos fatos satisfaçam-se com a produção da prova documental, qual jaz no corpo dos autos do processo, não será realizada audiência de instrução para prova oral.
Caso decorra o prazo in albis, voltem-me conclusos para a sentença para proceder o julgamento antecipado do mérito, conforme previsão do art. 355, II do CPC.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 19:11
Decretação de revelia
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17/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 14:40
Expedição de Carta.
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17/05/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/02/2024 08:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/02/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 17:29
Decisão Proferida
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08/02/2024 17:11
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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