TJAL - 0700473-96.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL) - Processo 0700473-96.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Imputação do Pagamento - AUTOR: B1Irandio Antonio da Silva dos SantosB0 e outros - Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, o que lhe defiro nesta oportunidade.
Sem honorários, por não ter havido litígio.
Corrija-se a autuação, fazendo constar todos os autores no polo ativo da demanda e o Estado de Alagoas no polo passivo.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
08/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0700473-96.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irandio Antonio da Silva dos Santos - Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, esclarecer a pertinência subjetiva ativa para a presente demanda, vez que, aparentemente, os valores pretendidos pertencem ao espólio (representado pelo inventariante ou administrador provisório, conforme haja ou não inventário) e não aos herdeiros, não sendo o presente processo seara adequada para disciplinar a partilha como se inventário fosse, notadamente em relação às cessões de quotas hereditárias e sua homologação.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial. -
07/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 10:29
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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