TJAL - 0708684-33.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0708684-33.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - AUTOR: B1Valdemir Silva AlexandreB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS.
Assim, mantenho in totum a sentença objurgarda, destacando que eventual error in judicando nela contido somente poderá ser revisto na segunda instância. -
22/08/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 14:12
Apensado ao processo
-
14/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Processo 0708684-33.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemir Silva Alexandre - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da petição de fls. 217/218, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
06/03/2025 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Processo 0708684-33.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemir Silva Alexandre - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, declarando a inexistência de débito da parte autora Valdemir Silva Alexandre, perante o réu, Banco Bradesco Financiamentos SA, relativamente à cédula de crédito bancário nº 419.247.720, ademais: A) CONDENO a demandada à devolução em dobro dos valores descontados, totalizando a quantia de R$ 10.180,08 e das demais parcelas que foram descontadas no curso dessa lide. a.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto efetuado na conta bancária da parte autora; e juros moratórios também a partir de cada evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ). a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
B) CONDENO ainda a casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, partir da data do primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido). b.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. -
05/02/2025 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 17:38
Decisão Proferida
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05/01/2024 02:39
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 00:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 23:00
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2023 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 20:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/09/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 19:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
28/09/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2023 20:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 19:00
Despacho de Mero Expediente
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06/07/2023 16:36
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 18:04
Processo Transferido entre Varas
-
06/06/2023 18:04
Processo Transferido entre Varas
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06/06/2023 17:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
02/06/2023 11:38
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 16:53
Processo Transferido entre Varas
-
19/04/2023 16:53
Processo recebido pelo CJUS
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19/04/2023 16:53
Recebimento no CEJUSC
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19/04/2023 16:53
Remessa para o CEJUSC
-
19/04/2023 16:53
Processo recebido pelo CJUS
-
19/04/2023 16:53
Processo Transferido entre Varas
-
19/04/2023 15:31
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
19/04/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2023 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2023 21:56
Expedição de Carta.
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27/03/2023 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2023 12:18
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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