TJAL - 0700157-91.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/06/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 15553/DF) - Processo 0700157-91.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aryel da Silva SantosB0 - LITSPASSIV: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandante interpôs recurso inominado, conforme fls. 239/250.
Dessa forma, intime-se a parte demandada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, passado o prazo, remeta-se os autos à turma recursal.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:59
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 07:32
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB 15553/DF), Anderson Sales Santos (OAB 6138/SE) Processo 0700157-91.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Aryel da Silva Santos - LitsPassiv: Banco Santander (BRASIL) S/A - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e Decido (art. 93.
IX da CF).
Cuida-se de embargos de declaração oposto pelo demandante ARYEL DA SILVA SANTOS nos presentes autos, rechaçando a sentença de fls. 219/220, que extinguiu a lide sem julgamento do mérito com fundamento no inciso I, aplicando as disposições do § 2º, do art. 51, da Lei nº 9.099/1995.
Oportunizado o contraditório, o recorrido Banco Santander (BRASIL) S/A, em suas contrarrazões requer o não acolhimento dos embargos de declaração.
Em apertada síntese, após reexame do processo, este é o relatório.
Os Embargos de Declaração apenas constituem remédio processual cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC.
Verificando os embargos de declaração manejados pelo embargante especialmente em relação aos argumentos neles deduzidos, verifico que não existe motivação jurídica para sua interposição, tendo em vista que a extinção da demanda se deu com fundamento no inciso I, art. 51, da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, os documentos de fls. 217/218, apócrifos, não possuem suporte jurídico necessário a efetivar a prova pretendida justificando a ausência do autor na audiência de conciliação, instrução e julgamento (una), previamente agendada com regular intimação das partes.
Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante.
Dispositivo.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, porque aviados em tempo oportuno, para negar-lhes provimento e negar-lhes seguimento, mantendo a sentença recorrida incólume.
Sem custas e sem honorários.
Admoesto as partes, que a propositura de novos embargos de declaração, incidirá nas disposições do artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, tendo em vista que não mais será a via escorreita a ser adotada, pois este juízo, não é revisor de si mesmo, sendo os embargos de declaração impertinentes.
Verificando a existência de recurso, certifique-se e façam-me os autos em conclusão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió,05 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
05/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB 15553/DF) Processo 0700157-91.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Aryel da Silva Santos - LitsPassiv: Banco Santander (BRASIL) S/A - DESPACHO Embargos de declaração, fls. 223/225, opostos tempestivamente, passo a determinar que seja intimado o embargado para se manifestar em até 05 dias.
Após o prazo acima assinalado, retornem-se conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
09/04/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:35
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB 15553/DF), Anderson Sales Santos (OAB 6138/SE) Processo 0700157-91.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Aryel da Silva Santos - LitsPassiv: Banco Santander (BRASIL) S/A - Ante o exposto, considerando que o autor não compareceu à audiência designada, apesar de devidamente intimado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, condenando-o ao pagamento das custas.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em observância à Resolução nº 22 do TJ/AL, certifique-se, registrando a correlata movimentação no sistema e-SAJ, e em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos das custas.
Em seguida, inexistindo providências a serem realizadas por este juízo, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 08 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/04/2025 23:58
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 08:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2025 08:45:39, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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08/04/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 21:38
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Sales Santos (OAB 6138/SE) Processo 0700157-91.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Aryel da Silva Santos - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 08/04/2025 Hora 07:45 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
07/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:52
Expedição de Carta.
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07/03/2025 11:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 07:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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07/03/2025 08:02
Decisão Proferida
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06/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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