TJAL - 0700591-70.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 08:38
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA IVANICLEIDE DA SILVA SANTOS (OAB 17116/AL), ADV: ELIVÂNIA ALVES FONSECA (OAB 20398/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0700591-70.2024.8.02.0349 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Maria dos Santos RochaB0 - RÉU: B1Águas do Sertão S.a.B0 - Inicialmente, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99 e ss. do CPC.
RECEBO o recurso de fls. 234-249 por ser tempestivo e preparado (fl. 252), deixando de conceder-lhe o efeito suspensivo por não haver demonstração de risco de dano irreparável para a parte (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que já houve apresentação das contrarrazões ao recurso interposto (fls. 255-265), remetam-se os autos à Turma Recursal, procedendo-se às anotações e cautelas de estilo.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
29/07/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 08:06
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: MARIA IVANICLEIDE DA SILVA SANTOS (OAB 17116/AL), ADV: ELIVÂNIA ALVES FONSECA (OAB 20398/AL) - Processo 0700591-70.2024.8.02.0349 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Maria dos Santos RochaB0 - RÉU: B1Águas do Sertão S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o Recurso Inominado acostado às paginas (234-249, INTIMO a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contra-razões.
Penedo, 10 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/07/2025 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 18:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:26
Apensado ao processo
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29/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Maria Ivanicleide da Silva Santos (OAB 17116/AL), Elivânia Alves Fonseca (OAB 20398/AL) Processo 0700591-70.2024.8.02.0349 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria dos Santos Rocha - Réu: Águas do Sertão S.a. - acolho em parte os embargos opostos apenas para corrigir erro material constante no dispositivo da sentença referente à condenação por danos morais (item b, fl. 196), o qual deverá contar com a seguinte redação: CONDENAR a demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 3.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, incidindo correção monetária a partir do arbitramento nesta sentença, cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde a citação, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Mantenho incólume os demais termos da sentença.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
22/05/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Maria Ivanicleide da Silva Santos (OAB 17116/AL), Elivânia Alves Fonseca (OAB 20398/AL) Processo 0700591-70.2024.8.02.0349 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria dos Santos Rocha - Réu: Águas do Sertão S.a. - Autos n° 0700591-70.2024.8.02.0349 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Água Autor: Maria dos Santos Rocha Réu: Águas do Sertão S.a.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo sido acostado aos autos os Embargos de Declaração, passo a intimar a embargada, para no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões.
Penedo, 14 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:27
Apensado ao processo
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13/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Maria Ivanicleide da Silva Santos (OAB 17116/AL), Elivânia Alves Fonseca (OAB 20398/AL) Processo 0700591-70.2024.8.02.0349 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria dos Santos Rocha - Réu: Águas do Sertão S.a. - JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o débito de R$ 2.044,10 (dois mil e quarenta e quatro reais e dez centavos), cobrado na fatura do mês 08/2024 (fl. 91) a título de multa pelo desvio de ramal. b) CONDENAR a demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 3.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, incidindo correção monetária a partir do arbitramento nesta sentença (Súmla 389 do ST), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (suspensão do fornecimento - 19/06/2024) (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. c) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de astreintes em razão do descumprimento da decisão de fls. 71-72, tendo em vista que o serviço somente foi restabelecido no mês 10/2024 (fls. 180-187).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
28/02/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:46
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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25/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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19/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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19/08/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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17/08/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:46
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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09/08/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/07/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 14:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/07/2024 10:07
Expedição de Carta.
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11/07/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2024 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
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05/07/2024 05:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 09:46:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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05/07/2024 05:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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