TJAL - 0713749-95.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Larissa de Almeida Costa (OAB 20740/AL) Processo 0713749-95.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Cesar Gomes de Oliveira - Réu: Jr da Silva Calhas - Eduardo César Gomes de Oliveira propôs ação de indenização por danos materiais e danos morais em face de Arapiraca Calhas.
Preliminarmente, constato que o requerido postulou os benefícios da gratuidade de justiça em sua contestação, com fulcro na Lei 1.060/50, no art. 5º, LXXIV da CF/88 e art. 98 e seguintes do CPC.
Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, não há presunção de hipossuficiência, ao contrário do que ocorre com pessoas físicas.
O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa apenas para pessoas naturais que declarem insuficiência de recursos.
Para pessoas jurídicas, a hipossuficiência financeira deve ser cabalmente comprovada mediante apresentação de documentos que demonstrem inequivocamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da atividade empresarial, tais como demonstrações financeiras (DRE, Balanço Patrimonial), declarações de imposto de renda, extratos bancários, certidões de dívida ativa e outros documentos contábeis pertinentes.
No caso dos autos, a requerida limitou-se a postular genericamente o benefício, sem apresentar qualquer documentação que comprove sua alegada impossibilidade financeira.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Analisando a petição inicial e a contestação apresentada, identifico os seguintes pontos controvertidos: (i) a ocorrência de má prestação de serviços por parte da requerida na instalação das calhas; (ii) existência de vícios estruturais preexistentes no imóvel do autor, notadamente quanto à ausência de caimento adequado para escoamento das águas pluviais; (iii) se os danos alegados pelo autor (corte de fiação elétrica, danos às ripas e vigas de sustentação) decorreram efetivamente da prestação de serviços da requerida; (iv) se o corte das vigas de sustentação era necessário e adequado para a instalação das calhas ou se foi realizado de forma negligente; (v) a extensão dos danos materiais alegados e sua correlação com os serviços prestados; (vi) e a ocorrência de danos morais e sua quantificação.
Dos documentos acostados aos autos, especialmente das fotografias que demonstram o "antes" e "depois" da prestação de serviços, bem como dos áudios referenciados pelas partes, verifica-se que, ao que tudo indica, a requerida efetuou o corte de diversas linhas de madeira (vigas e ripas) que compõem a estrutura de sustentação do telhado para viabilizar a instalação da calha.
Embora a requerida alegue que tais cortes eram necessários e que o autor tinha conhecimento dessa necessidade, as fotografias sugerem que os cortes foram realizados ao arrepio de possível impacto estrutural, sem a devida análise técnica da interferência na integridade da cobertura.
A questão central reside em determinar se tais intervenções foram realizadas dentro dos parâmetros técnicos adequados ou se houve negligência na execução, comprometendo a segurança estrutural do imóvel.
Considerando a natureza técnica da controvérsia, que envolve a análise da adequação dos cortes realizados nas estruturas de madeira, do impacto na segurança e estabilidade da cobertura, da existência de vícios construtivos preexistentes e do nexo causal entre os serviços prestados e os danos alegados, defiro o pedido de produção de prova pericial requerido pelo réu em sede de contestação, ressalvando que a parte que a requereu deverá arcar com seu ônus, conforme dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil. "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Para a realização da perícia, nomeio o perito engenheiro civil cadastrado no banco de peritos do TJAL: Lindemberg Oliveira de Almeida, CPF: *17.***.*57-04, telefone: (82) 98148-1840, endereço eletrônico: [email protected].
Intime-se o perito nomeado via e-mail e telefone para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.
Com a resposta do perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, intime-se a parte ré para depositar 50% do valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Realizado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vintes) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme prevê o artigo 477, §1º, do CPC.
Ressalto que, caso deseje, os réu pode desistir da produção da prova, atentando-se, contudo, ao fato de que o conjunto probatório já constante dos autos pode levar à procedência dos pedidos autorais, uma vez que há indícios consideráveis da falha na prestação do serviço, conforme documentação apresentada pelo autor.
Após a realização da perícia e manifestação das partes, autos conclusos para sentença.
Arapiraca, 02 de junho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
02/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 09:18
Decisão de Saneamento e Organização
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31/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa de Almeida Costa (OAB 20740/AL) Processo 0713749-95.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Cesar Gomes de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/03/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:44
Processo Transferido entre Varas
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12/02/2025 11:44
Processo Transferido entre Varas
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11/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2025 18:06:53, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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28/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 14:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 14:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 14:52
Expedição de Carta.
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26/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:57
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/02/2025 13:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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13/11/2024 16:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/11/2024 13:05
INCONSISTENTE
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12/11/2024 13:05
Recebidos os autos.
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12/11/2024 13:05
Recebidos os autos.
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12/11/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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12/11/2024 13:05
Recebidos os autos.
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12/11/2024 13:05
INCONSISTENTE
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12/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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12/11/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
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22/10/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/09/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2024 23:50
Conclusos para despacho
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29/09/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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