TJAL - 0700211-41.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Patricia de Mendonça da Silva (OAB 12554/RN) Processo 0700211-41.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Andréia da Silva Gomes - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia para o dia 01 de setembro de 2025, às 09 horas, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Ficam as partes intimadas de que as testemunhas deverão comparecer ao Juízo presencialmente, isto é, não será deferida a oitiva de testemunha virtualmente, tampouco pedidos de redesignação para esta finalidade.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
07/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 09:15
Expedição de Carta.
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07/05/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Patricia de Mendonça da Silva (OAB 12554/RN) Processo 0700211-41.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Andréia da Silva Gomes - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO O art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder à parte autora um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere à prestação reclamada, desde que haja a probabilidade do direito - evidenciada em cotejo com as provas constantes dos autos; perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida.
No caso em tela, verifico que as comprovações apresentadas às fls.15/17, se tratam de oferta de negociação de dívida, não constando nos autos comprovação da negativação mencionada pela parte demandante, restando ausente a probabilidade do direito, motivo pelo qual, INDEFIRO a tutela de urgência formulada.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para que a parte demandada apresente aos autos documento que demonstre a legalidade das cobranças realizadas em nome da autora, devendo anexar contrato firmado entre as partes e outras provas que ilidam a documentação já acostada aos autos por esta.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1.
Que seja cumprida a audiência UNA já designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95. 2.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão. 3.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
15/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:08
Decisão Proferida
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01/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Patricia de Mendonça da Silva (OAB 12554/RN) Processo 0700211-41.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Andréia da Silva Gomes - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe, para: Emendar a inicial, indicando o valor concreto que pretende que seja declarado inexistente, nos termos do art. 292, II do NCPC; Emendar a inicial, adequando o valor da causa à soma do valor pleiteado a título indenizatório e do proveito econômico que pretende obter com a declaração de inexistência de débito, de acordo com o item supra, nos termos do art. 292, VI do NCPC.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
28/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 08:08
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 21:28
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/02/2025 21:28
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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