TJAL - 0700926-13.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0700926-13.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Jameson Douglas Fernandes dos SantosB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.a (Caixa Seguros)B0 - LITSPASSIV: B1Caixa Vida e Previdêcia S./a.B0 - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO, nos termos da fundamentação.
Nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante por litigância de má-fé e, por conseguinte, a condeno ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial (p. 15).
Restitua-se o prazo recursal nos autos principais (art. 1.026, caput, do CPC).
Com a preclusão da presente decisão, arquive-se o presente incidente processual com baixa na distribuição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa da mesma forma.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:33
Apensado ao processo
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31/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0700926-13.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jameson Douglas Fernandes dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S.a (Caixa Seguros), Caixa Vida e Previdêcia S./a. - III DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a contratação do seguro prestamista (Apólice n° 040810770027101, fl. 23). b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora todos os descontos referentes ao seguro não contratado, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação; e c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação.
Tendo em vista o enunciado da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais e a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024).
Retifique-se o polo passivo da demanda, incluindo a Caixa Vida e Previdência como demandada e excluindo a Caixa Seguradora ante o reconhecimento de sua ilegitimidade.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da Caixa Seguradora, os quais arbitro em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único, do CPC).
A sua exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida pelo TJAL.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora e expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Rio Largo,21 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
21/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0700926-13.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jameson Douglas Fernandes dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S.a (Caixa Seguros), Caixa Vida e Previdêcia S./a. - Autos n° 0700926-13.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro Autor: Jameson Douglas Fernandes dos Santos Réu e Litisconsorte Passivo: Caixa Seguradora S.a (Caixa Seguros) e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Eu, Lucas Antônio Alves Ormindo de Melo Viana , Estagiário de Direito, o digitei.
Rio Largo, 28 de fevereiro de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 09:24
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 13:42
Decisão Proferida
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11/06/2024 23:30
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 10:44
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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