TJAL - 0706315-66.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana Maria Vieira dos Santos (OAB 18065/AL) Processo 0706315-66.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Paulo Jorge dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana Maria Vieira dos Santos (OAB 18065/AL) Processo 0706315-66.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Paulo Jorge dos Santos - DESPACHO Considerando o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP pelo Ministério Público, eis que destacou (fls. 109/112) a impossibilidade da propositura do referido acordo, em razão da existência de outro processo criminal, em trâmite nesta Vara Criminal (autos nº 0700523-98.2021.8.02.0067), em face do réu, bem como em face da existência de denúncia anterior, ofertada às fls. 71/75, e decisão de recebimento da referida peça acusatória às fls. 77/79, determino à Secretaria desta Vara que proceda com as seguintes providências: 1.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; 2.
Consigne-se no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando se possui condições de constituir advogado ou deseja que a defesa fique a cargo da Defensoria Pública, certificando nos autos; 3.
Na resposta à acusação, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP); 4.
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias; 5.
Não apresentada defesa escrita no prazo legal, ou se o denunciado, citado, informar não dispor de condições financeiras para constituir advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, abrindo prazo para a respectiva manifestação (art. 396-A, § 2º, CPP), ou informar a impossibilidade de assumi-la; 6.
Caso o acusado não seja localizado para ser citado, o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça - NIOJ está autorizado a intervir, conduzindo as diligências tanto físicas quanto digitais necessárias para garantir a citação, com fundamento no art. 125 do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Código de Normas).
As buscas deverão ser conduzidas utilizando os bancos de dados públicos disponíveis ao Poder Judiciário, conforme preceitua o art. 538 do Provimento nº 13/2023, da CGJ/AL, incluindo diligências físicas e digitais necessárias para assegurar a citação do réu; 7.
Caso a citação do acusado não se efetivar, determino ao Cartório que verifique se, quando da devolução eletrônica do mandado de citação negativo à este Juízo, houve a atuação do NIOJ.
Em caso negativo, determino desde já que seja enviado oficio ao NIOJ para realizar novas diligências, de modo a localizar e citar o réu; 8.
Se, todavia, diligenciando nos termos acima, a citação pessoal do acusado não se efetivar, determino, desde já, a citação editalícia, nos termos dos arts. 361 e 365, ambos do Código de Processo Penal. 9.
Transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias da citação editalícia, não comparecendo o acusado ou não constituindo patrono, certifique-se o decurso do prazo e, após, remeta-se os autos ao Ministério Público para os requerimentos necessários. 10.
Independentemente dos resultados das diligências anteriores, determino que sejam observadas as seguintes providências: 10.1.
Oficie-se ao DETRAN para que informe se o denunciado é habilitado para conduzir veículo automotor e, em sendo, se lhe foi imposta a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir e recolhimento da CNH, prevista no art. 165 do CTB; 10.2.
Certifique, o Cartório, se há processos criminais cadastrados em face do acusado, baixados ou em andamento. 10.3.
Requisite-se, do Instituto de Identificação, a ficha de antecedentes criminais. 10.4.
Reorganize-se os expedientes, alocando a denúncia para o início do processo.
Restando configurada situação diversa da aqui expressa, venham-me os autos conclusos para novas deliberações. -
12/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/08/2024 14:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 18:02
Juntada de Mandado
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20/05/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 07:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/04/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 07:51
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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01/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 20:49
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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21/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 09:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2023 01:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/02/2023 12:48
INCONSISTENTE
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17/02/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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17/02/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 09:11
Audiência de custódia não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/02/2023 08:21
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 10:45:00, Central de Audiência de Custódia.
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17/02/2023 01:45
Conclusos para despacho
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17/02/2023 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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