TJAL - 0701311-57.2024.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ANDREZA DE L.
VASCONCELOS LYRA (OAB 30619/PE), ADV: JEIMISON JOSÉ NERI DE LYRA (OAB 27340/PE), ADV: DENISE ROBERTA ALCÂNTARA NASCIMENTO (OAB 56609/PE) - Processo 0701311-57.2024.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: B1P.
F. dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 09:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 09:44:46, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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28/07/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:49
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 08:24
Expedição de Carta.
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03/01/2025 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Andreza de L.
Vasconcelos Lyra (OAB 30619/PE) Processo 0701311-57.2024.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: P.
F. dos Santos - Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
INVERTO o ônus da prova, nos termos acima consignados. 3.
INDEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial. 4.
Conforme preceitua o art. 16 e 27 da Lei 9.099/95, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 29/07/2025, às 09:00 horas. 5.
A audiência de conciliação no âmbito do rito sumaríssimo será realizada por meio de videoconferência mediante o uso das tecnologias do WhatsApp, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, tendo em vista a autorização trazida pela Lei nº 13.394/2020. 6.
CITE-SE a parte demandada da audiência, alertando-a que, caso o processo tenha valor superior a vinte salários mínimos, deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público (art. 9º da Lei 9.099/95).
ADVIRTA-SE que, não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Na citação da parte demandada, FICA, AINDA, ADVERTIDA que deverá informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto Videoconferência - Processo n. 0701311-57.2024.8.02.0019, o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 23 da lei 9.099/95, redação dada pela lei 13.994/2020. 7.
INTIME-SE a parte autora da audiência e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial ([email protected]) seu número do WhatsApp e, se o caso, do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência - Processo n. 0701311-57.2024.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 51, I, da lei 9.099/95, isto é, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalta-se, ainda, que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência. 8.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, FICAM DESDE LOGO CIENTES de que deverão imediatamente informar e justificar: (a) se têm provas a produzir; (b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; (c) Caso as partes informem que têm prova documental a ser produzida, fica de logo intimada para, nos 05 (cinco) dias subsequentes, juntar os documentos de que dispõem sobre os quais a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se no mesmo prazo; (d) não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
No mais, SALIENTO que não serão designadas audiências de instrução em casos em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos. 8.
CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato. -
02/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 09:33
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/07/2025 09:00:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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18/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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