TJAL - 0706964-20.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 05:54
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0706964-20.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Henrique Dias Costa - Réu: Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdência S/A - DECISÃO Antônio Henrique Dias Costa interpôs Recurso de apelação objetivado a reforma da sentença de fls. 168/174.
Caixa Seguradora S/A apresentou contrarrazões às fls. 199/200.
Caixa Vida e Previdência S/A apresentou suas contrarrazões às fls. 202/215. É o essencial ao relatório.
Decido.
Analisando os autos, deixo de me retratar da sentença proferida, conforme me faculta o art. 331 do CPC.
Observa-se que a sentença atacada restou devidamente fundamentada e se encontra em harmonia com a legislação e jurisprudência vigentes.
Por todo exposto, MANTENHO a sentença atacada através deste recurso de apelação, por seus fundamentos já lançados.
INTIME-SE a parte autora do teor desta decisão.
Considerando que a parte requerida já apresentou contrarrazões da apelação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com nossas homenagens.
Publico.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 15:59
Decisão Proferida
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15/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0706964-20.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Henrique Dias Costa - Réu: Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdência S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:57
Apensado ao processo
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17/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0706964-20.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Henrique Dias Costa - Réu: Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdência S/A - SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Antônio Henrique Dias Costa, qualificado à fl. 01, propôs, com base na legislação que entendeu pertinente, por meio de advogado legalmente constituído, ação sob o rito ordinário, em face de Caixa Seguradora S/A e Caixa Vida Previdência S/A, igualmente qualificados nos autos.
Na inicial, o autor afirma que vem sendo descontado do seu benefício um valor a título de seguro, com a empresa demandada, cuja contratação não foi autorizada.
Verbera, ademais, que não fez qualquer negociação com a parte requerida, sustentando a ilegalidade da cobrança, razão pela qual ajuizou a presente demanda compensatória, para fins de declaração de inexistência de dívida, bem como indenização de cunho moral.
Formulou os requerimentos de praxe e juntou os documentos às fls. 15/22. Às fls. 26/27 a parte autora apresentou emenda à inicial anexando novos documentos para fins de comprovar seu endereço.
Caixa Seguradora S/A apresentou contestação às fls. 28/40, onde preliminarmente, suscitou ilegitimidade e substituição processual colocando XS2 Vida e Previdência S/A no polo passivo da demanda e conexão.
No mérito, insistiu pela validade do contrato e sustentou a inocorrência de ilícito.
Em decisão de fl. 45, foi este Juízo deferiu ao autor os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a citação da segunda requerida.
A Caixa Vida e Previdência S/A apresentou sua contestação às fls. 53/73, acompanhada dos documentos de fls. 74/105, onde onde preliminarmente, suscitou ilegitimidade e substituição processual colocando XS3 Seguros S/A no polo passivo da demanda.
No mérito, afirmou a inexistência de contrato celebrado com esta requerida e sustentou a inocorrência de ilícito, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos do autor.
A parte autora ofereceu réplica às contestações às fls. 109/121, ratificando os termos da exordial.
Em continuidade, foram as partes instadas para manifestação quanto à produção demais provas tendo afirmado que não tinham mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, trata-se de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais.
A lide posta em debate na presente demanda surgiu do fato da autora alegar que não contraiu diversos empréstimos em sua aposentadoria com os demandados. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Desse modo, tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares, principalmente, prova técnica requerida pelo demandado, posto que não fora juntado aos autos os aludidos contratos de empréstimos com assinaturas aptas para possibilitar eventual perícia grafotécnica. 2.2.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Ressalta-se que a responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da relação de consumo (art. 3º e 18 do CDC ) é garantia dirigida ao consumidor de modo que constam na apólice juntada aos autos o nome das rés (fl. 18), sendo estas, portanto, partes legítimas. 2.3.
DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO Ainda em sua contestação, as demandadas suscitam que a presente demanda possui conexão com outras que tramitam nesta Vara.
Para que haja conexão, faz-se necessário que haja identidade de alguns dos elementos da ação ou, ainda, que haja um nexo de prejudicialidade entre elas.
No caso dos autos, apesar de se tratarem de ações semelhantes propostas por parte do autor, verifico que os pedidos e as causas de pedir são diferentes, já que cada demanda trata de um serviço/produto específico com contratos individualizados.
Assim, rejeito a preliminar. 2.4.
DO MÉRITO - DA RESPONSABILIDADE DA RÉ No mérito, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Além disso, em relação à instituição financeira ré, a fim de perquirir suas conduta no caso concreto, incide, a inversão do ônus da prova, em razão de restar caracterizada a hipossuficiência do consumidor e a dificuldade de prova negativa, encontrando o pleito guarida no artigo 6º, VIII, do CDC.
Levando em conta tais diretrizes, aliado ao fato de restar qualquer dúvida de que as partes litigantes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecer traçado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o pedido constante na exordial merece ser acatado em relação ao autor.
Senão vejamos.
Inicialmente, impende esclarecer que o fato de estar no polo passivo da demanda uma instituição financeira não descaracteriza a relação como consumerista, já existindo entendimento sumulado nesse sentido.
Fixado tal ponto, e ainda quanto ao requerido, não se pode deixar de considerar que faz parte da responsabilidade das instituição financeira ré, enquanto empresas fornecedoras de produtos, conferirem os dados que lhe são passados quando da celebração de contratos, proporcionando segurança ao serviço prestado e assumindo o risco pela atividade desenvolvida.
No caso, não havendo prova da celebração do contrato de seguro contestado, tampouco, que foi a demandante a pessoa que comprovadamente assinou tal avença, há que se concluir pela nulidade dos negócio jurídico ventilado na exordial. É que, de um modo geral, o negócio jurídico, por ser ato bilateral, exige a aquiescência de ambas as partes que nele figuram para a existência e validade da avença.
Sem a vontade, elemento essencial do negócio jurídico, este não tem como existir e produzir efeitos no mundo hodierno.
Por tal fato, eventual contrato de seguro, em face da não comprovação de sua existência e validade, é absolutamente nulo, devendo ser declarada tal nulidade, a qual traz como consequência a ausência de efeitos jurídicos dele advindos para o autor da presente ação, quais sejam, a inexistência de qualquer dívida e, consequentemente, eventual ilicitude de negativação nos cadastros de inadimplentes.
No que diz respeito à indenização pleiteada, não se pode olvidar que traz aborrecimento de grande monta o desconto de um seguro não solicitado nos proventos do autor.
Assim, o dano moral restou caracterizado.
Para a sua quantificação, é de se verificar que deve o juiz ter em conta a orientação capitaneada pela doutrina e jurisprudência majoritárias, conduzindo o julgador à análise da extensão e gravidade do dano, das circunstâncias (objetivas e subjetivas) do caso, da situação pessoal e social do ofendido e da condição econômica das rés, a fim de encontrar relativa objetividade com relação à reparação compensatória, preponderando, como orientação principal, a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a repetição da negligência apurada.
Tudo isso sopesadas as circunstâncias concretas do caso, à luz da prudência e razoabilidade.
Segundo entendimento jurisprudencial colhido do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a indenização por danos morais: Deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
REsp 265133/RJ.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Quarta Turma. 19/09/2000) Cumpre-me, portanto, determinar o quantum da indenização pelo dano moral devido, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral.
Ante o exposto, é cabível a condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.6.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO No que toca ao pedido de repetição do indébito segundo prescreve o artigo 42 do CDC, o consumidor que for cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso.
Dessa forma, o dispositivo menciona que para ensejar a repetição do indébito é necessário que o consumidor tenha pago o valor tido como indevido, o que ocorreu no caso em tela, tendo em vista os demonstrativos de descontos em sua conta apresentados na exordial.
Nesse sentido, decisão recente do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DÉBITOS ORIUNDOS DA OPERAÇÃO DENOMINADA BMG CARTÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO APELADO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió;Órgão julgador: 9ª Vara Cível da Capital; Data do julgamento:10/05/2018; Data de registro: 10/05/2018) Logo, deverá o banco demandado fazer a devolução em dobro dos valores que foram descontados nos proventos do demandante, relativos ao seguro descrito na petição inicial. 3.
DA CONCLUSÃO Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIUNDO DO SEGURO DESCRITO NA INICIAL, bem como condeno o réu a indenizar o dano moral causado ao autor, numa reparação compensatória, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e devolução em dobro das parcelas que foram descontadas indevidamente do benefício do autor relativos aos empréstimos aludidos, valores que deverão ser devidamente corrigidos, desde a data da prolatação da presente sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, até a data do efetivo pagamento, seguindo orientação da Lei nº 6.899/81, com juros de mora legais, na base de 1% ao mês, (art. 406 do Código Civil).
Custas pelo requerido.
Honorários em favor do advogado da parte autora, no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
10/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 19:06
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 19:05
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 13:06
Decisão Proferida
-
22/07/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2024 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 05:44
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2024 19:38
Despacho de Mero Expediente
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17/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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