TJAL - 0700090-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Laís Natally Barbosa de Lima (OAB 64243/PE) Processo 0700090-59.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Autor: Rejivam Elesbao de Almeida | - DECISÃO Trata-se da interposição de Queixa-Crime proposta por Rejivam Elesbão de Almeida em face de Rosemeire Gonçalves Elesbão pelo crime de calúnia, ameaça, perseguição e denunciação caluniosa, conforme descrito nos arts. 138, caput, 147, caput, 147-A, caput e 339, caput, todos do Código Penal Brasileiro e Maria Anunciada Carvalho de Albuquerque pelo crime de falso testemunho, conforme descrito no art. 342, caput, do Código Penal Brasileiro.
Menciona na inicial acusatória, que Rejivam Elesbão de Almeida foi denunciado pelo crime de lesão corporal na vara de violência doméstica em face de sua esposa, Rosemeire Gonçalves Elesbão.
Esse processo foi arquivado pela falta de elementos probatórios mínimos que sustentem o oferecimento da denúncia, conforme evidenciado nos autos às fls. 12 a 14.
Por fim, busca a condenação das quereladas Rosemeire Gonçalves Elesbão pelo crime de calúnia, ameaça, perseguição e denunciação caluniosa, conforme descrito nos arts. 138, caput, 147, caput, 147-A, caput e 339, caput, todos do Código Penal Brasileiro e Maria Anunciada Carvalho de Albuquerque pelo crime de falso testemunho, conforme descrito no art. 342, caput, do Código Penal Brasileiro. Às fls. 20, consta manifestação ofertada pela Douta Promotora de Justiça atuante neste Juízo da 10ª Vara Criminal, na qual, pugna pela rejeição da queixa-crime, por entender que este não seria o meio adequado para a instauração do processo, aduzindo que o meio correto seria o da noticia crime, a ser realizado através de registro na delegacia de policia para apuração de possível denunciação caluniosa praticado pela ex exposa do noticiante, pois o crime de denunciação caluniosa se processa mediante ação penal pública incondicionada, cujo inicio das investigações deveria ocorrer na Policia investigativa.
Breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 395 do CPP, a denúncia ou queixa-crime será rejeitada quando for manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para exercício da ação penal; ou, ainda, faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Pois bem, no caso em testilha, das hipóteses colacionadas alhures, percebe-se de maneira clara faltar condições de ação para o exercício da queixa-crime, em razão da ausência do interesse de agir, haja vista que no caso em apreço, a queixa-crime não seria o instrumento processual adequado para obter o resultado pretendido pelo autor, haja vista que o crime de denunciação caluniosa se processa mediante ação penal pública incondicionada, cujo inicio das investigações deveria ocorrer na Policia investigativa, conforme mencionado pelo Ministério Público.
Posto isso, nos termos do art. 395, II, do CPP, REJEITO A QUEIXA-CRIME, considerando a falta de condições de ação para o exercício da ação penal, haja vista que a queixa-crime não é o meio legal para processar o delito de denunciação caluniosa narrado nos autos.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , 04 de fevereiro de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
05/02/2025 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:58
Rejeitada a queixa
-
16/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/01/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:33
Despacho de Mero Expediente
-
02/01/2025 23:00
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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