TJAL - 0703361-02.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:16
Transitado em Julgado
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11/03/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0703361-02.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Alexsandro Alves Martins, todos qualificados, sede em que a parte autora informou que as partes firmaram acordo extrajudicial, já tendo o requerido, inclusive, pago boleto sem a necessidade de eventual termo de acordo, oportunidade em que, à fl. 67, requereu a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b do CPC. É o relatório.
Decido.
Em casos tais, estabelece o art. 840 do Código Civil (CC) que, por meio da transação, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Ademais, dispõe o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Dessa forma, sendo as partes capazes, o objeto do acordo lícito e possível, estando representadas por advogados com poderes especiais para transigir, deve ser aplicado o dispositivo acima referido, diante da ausência de indícios de que a transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial.
Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO firmada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes.
Destaco que, como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposição do § 3º do art. 90 do CPC.
Saliento que a exigibilidade do pagamento de custas e honorários ficará suspensa por 05 (cinco) anos em relação àquela parte a quem tenha sido eventualmente deferida a gratuidade judiciária (inteligência do art. 98, § 3o, do CPC).
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca- AL, data da assinatura eletrônica.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
10/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:04
Homologada a Transação
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28/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 23:15
Decisão Proferida
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26/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 18:01
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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