TJAL - 0700733-12.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700733-12.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliene Bispo da Silva Ferreira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. "Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito." -
22/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700733-12.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliene Bispo da Silva Ferreira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
30/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 20:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 20:57:15, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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11/02/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 09:34
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/02/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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03/01/2025 11:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700733-12.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliene Bispo da Silva Ferreira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - I- Do recebimento da inicial Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
II- Do pedido de justiça gratuita Insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declarações de hipossuficiência à fl. 16, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
III- Da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial.
Ademais, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação, observando-se, para tanto, o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da citação.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, intimando-se-a acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.
Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 13 de dezembro de 2024.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
02/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:30
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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