TJAL - 0701523-06.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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06/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701523-06.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rita Maria dos Santos Gonzaga - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701523-06.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rita Maria dos Santos Gonzaga - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - I RELATÓRIO RITA MARIA DOS SANTOS GONZAGA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a autora, em síntese, que não contratou nenhum serviço, porém, ao consultar ao consultar seu extrato bancário descontos em sua conta provenientes de produto bancário denominado CONTRIB.
AAPEN.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em págs. 60/68, tendo sido impugnada pela parte autora em págs. 112/119.
Em fls. 96/101, fora acostado filiação e autorização devidamente assinado. (Grifo nosso). É o sucinto relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de questão unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, sendo desnecessária a produção de provas suplementares, considerando que os documentos já acostados são suficientes para o livre convencimento deste Magistrado.
Assevero ainda que a presente demanda se trata de uma relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
Benjamin: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código não custa repetir o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia. (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de direito do consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 157).
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Feita tais considerações, entendo, no caso dos autos, que o pleito inicial não deve prosperar, o que passo a explicar abaixo.
A controvérsia persistida no processo versa acerca da existência ou não do débito em desfavor do autor.
Em contestação, a parte ré acostou em fls. 96/101, ficha de filiação e termo de autorização, devidamente assinado. (Grifo nosso).
Assim, tendo o réu comprovado a existência da relação jurídica e do débito, reputo que a presente ação deve ser julgada improcedente.
Por outro lado, no tocante ao dano moral, certo é que este instituto se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo.
Portanto, reputo que a empresa ré não cometeu ato ilícito, tampouco inseriu o nome do mesmo nos órgãos de proteção de crédito indevidamente, não passando a situação apenas de um mero aborrecimento.
III DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que ela é beneficiária da gratuidade de justiça.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Nesta caso, transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se. -
31/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701523-06.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rita Maria dos Santos Gonzaga - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide. -
28/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 13:37
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/11/2024 14:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2024 10:59
Expedição de Carta.
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28/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:42
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 12:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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27/11/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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