TJAL - 0725371-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 22650A/RN), ADV: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 22650A/RN) - Processo 0725371-51.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Guilherme Santos de CarvalhoB0 - B1Fabrício Dorta de CarvalhoB0 - Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos à presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir ordem judicial, emanada desta 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude determino: O bloqueio de recursos da conta corrente do ESTADO DE ALAGOAS, no valor de R$ 38.900,00 (trinta e oito mil, e novecentos reais) para custear os seguintes equipamentos: PRÓTESE PARA FÊMUR CURTO CONGÊNITO INFANTIL PARA MEMBRO INFERIOR ESQUERDO (MIE) COM ENCAIXE EM FIBRA DE CARBONO REVESTIDO INTERNAMENTE EM PLASTAZOTE, JOELHO POLICÊNTRICO EM ALUMÍNIO e PÉ EM FIBRA DE CARBONO COM CAPA DE REVESTIMENTO", tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde de GUILHERME SANTOS DE CARVALHO, pelo período de 06 (seis) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco BRB, em nome da parte autora e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, a penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS para a transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada à fl. 24 dos autos, qual seja: R$ 38.900,00 (trinta e oito mil, e novecentos reais), Fisioposturalle Fisioterapia LTDA., CNPJ: 35.992.0001/28 para a sua conta no CAIXA ECONÔMICA, AGÊNCIA: 4806, OP: 003, CONTA CORRENTE: 1087-9 E PIX: 8299930478 (CEL); Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste conta dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 22650 A/RN), ADV: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 22650 A/RN) - Processo 0725371-51.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Guilherme Santos de CarvalhoB0 - B1Fabrício Dorta de CarvalhoB0 - DESPACHO Trata-se de petição protocolada pelo Advogado da parte autora (fls. 01/06), informando o descumprimento da decisão antecipatória de mérito proferida por este Juízo, requerendo, portanto, o bloqueio de valores para custeio do tratamento de que necessita a parte autora.
Intime-se o representante do Estado de Alagoas para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da decisão, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Apresentada resposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para colacionar aos autos relatório médico e 03 (três) orçamentos atualizados para que seja dado seguimento ao pedido de bloqueio.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. -
01/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:57
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:49
Execução de Sentença Iniciada
-
05/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2025 17:43
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:45
Juntada de Mandado
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10/03/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Veloso Martins (OAB 37160/BA), Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 22650 A/RN) Processo 0725371-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Santos de Carvalho, Fabrício Dorta de Carvalho - DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por GUILHERME SANTOS DE CARVALHO, representado por seu genitor FABRICIO DORTA DE CARVALHO, ambos devidamente qualificados na petição inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer ao demandante prótese para fêmur curto congênito infantil para membro inferior esquerdo (MIE) com encaixe em fibra de carbono revestido internamente em plastazote, joelho policêntrico em alumínio e pé em fibra de carbono com capa de revestimento, tudo como forma de salvaguardar o seu direito à saúde, menor diagnosticado com deficiência congênita do fêmur, conforme relatórios médicos de fls. 17 e 100/101.
Na busca da garantia do direito à saúde da parte autora, o nobre advogado trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/25, dentre eles os relatórios médicos de fls. 17 e 100/101.
No caso ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça, cujos relatórios foram desfavoráveis à concessão da referida prótese, uma vez que não consta acostado ao processo informação sobre contra-indicação à prótese fornecida pelo SUS.
Ocorre que, conforme se denota da análise dos relatórios emitidos pelos médicos assistentes de fl. 100/101, é explicitado que o menor atualmente utiliza "órtese inadequada, acarretando deformidade na coluna e limitação na deambulação" (fl.100), bem como que "o mesmo não obteve boa evolução com a prótese utilizada que foi dispensada pelo SUS" (fl. 101), sendo, portanto, no entender deste juízo, relatos suficientes à concessão do pedido liminar. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O assunto trazido à baila nos presentes autos é previsto e regulamentado nos arts. 6º, 196, 197 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90 Lei Orgânica da Saúde.
A Constituição Federal em seus arts. 6º, 196 e 197 garante o direito à saúde a todos e cria para o Poder Público o dever de prestá-lo.
Dessa forma, basta o cidadão, maior ou menor de idade, homem ou mulher, necessitar de tratamento de saúde, que o Poder Público passa a ter o dever de prestá-lo.
O mencionado dispositivo cria para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o dever de instituir sua política pública nesta área, ou seja, deve atender a todas as pessoas e a todos os tipos de doença, preferencialmente em seu território e na ausência do tratamento, este deve garanti-lo em outra unidade da federação, financiando o deslocamento, o atendimento e a estada.
O art. 227, da Carta Magna, prevê garantias às crianças e aos adolescentes estabelecendo direitos, fundamentando-se no Princípio da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, primando pelo reconhecimento de que infantes e jovens sejam considerados sujeitos de direitos, devendo-se, destarte, assegurar condições e meios necessários a um desenvolvimento sadio, priorizando a efetivação de políticas públicas, no interesse dos menores.
Por sua vez, o ECA prevê medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), podendo constatar-se dentre as medidas protetivas a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
Nessa mesma linha de raciocínio, e seguindo o entendimento jurisprudencial majoritário, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA PROTELATÓRIA.
RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA.
URGÊNCIA DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
Agravo de Instrumento nº 0801929-19.2014.8.02.0000.
Relator: Des.
James Magalhães de Medeiros.
Julgado em 21/05/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TUTELA DE DIREITO À SAÚDE.
DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJAL.
Apelação Cível n° 0000168-95.2012.8.02.0051.
Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Julgado em 29/04/2015). (Grifos Nossos) Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento do autor, pois, o não fornecimento do procedimento cirúrgico mencionado afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde, bem como prejudicando sobremaneira o seu desenvolvimento.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça uma prótese para fêmur curto congênito infantil para membro inferior esquerdo (MIE) com encaixe em fibra de carbono revestido internamente em plastazote, joelho policêntrico em alumínio e pé em fibra de carbono com capa de revestimento, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor GUILHERME SANTOS DE CARVALHO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e três orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade da prótese, ora solicitada.
Cite-se o Estado de Alagoas, através de sua representante legal, a Procuradoria-Geral do Estado para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se o Sr.
Secretário Estadual de Saúde, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o fornecimento da prótese necessária ao tratamento de saúde do menor em tela, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. -
06/03/2025 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 07:51
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 07:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:17
Decisão Proferida
-
26/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:31
Despacho de Mero Expediente
-
08/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/10/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:09
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 11:35
Despacho de Mero Expediente
-
24/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 10:52
Despacho de Mero Expediente
-
16/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:07
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/07/2024 08:07
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
04/07/2024 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/06/2024 16:10
Decisão Proferida
-
24/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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