TJAL - 0700205-37.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:34
Expedição de Carta.
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07/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ EURICO BELTRÃO COELHO DA PAZ NETO (OAB 18254/AL) - Processo 0700205-37.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Edifício Empresarial FátimaB0 - Isto posto, considerando o adimplemento da obrigação por parte do executado, determino a extinção da execução, fulcro nos artigos acima mencionados.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. -
05/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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23/05/2025 07:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eurico Beltrão Coelho da Paz Neto (OAB 18254/AL) Processo 0700205-37.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Edifício Empresarial Fátima - 1.
Compulsando os autos, verifico que a penhora de fl. 94 não observou a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sendo assim, determino sua desconstituição; 2.
Outrossim, indefiro o pedido de Sisbajud na modalidade Teimosinha, visto que não há nos autos elementos que demonstrem qualquer dificuldade na localização de valores, devendo ocorrer o Sisbajud na forma simples; 3.
Intime-se a executada; 4.
Intime-se o exequente para, em 10 dias, apresentar cálculo atualizado do débito; 5.
Após, retornem-me os autos conclusos para Sisbajud. -
22/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:17
Decisão Proferida
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11/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:48
Juntada de Mandado
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08/05/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 19:38
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 08:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/03/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eurico Beltrão Coelho da Paz Neto (OAB 18254/AL) Processo 0700205-37.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Edifício Empresarial Fátima - Retire-se da pauta de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
No prazo para cumprimento do mandado poderá o Oficial de Justiça colher proposta de autocomposição do executado, devendo apresentar plataforma digital de resolução de conflitos (iAcordo) nos termos do convênio celebrado pelo Tribunal de Justiça.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a utilizar-se de toda tecnologia disponível, acompanhando todo procedimento e ainda, quando da citação, podendo apresentar link para audiência de conciliação virtual na referida plataforma.
Observado a Secretaria deste juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD, do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC).
Havendo respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, designe-se audiência de conciliação e proceda-se a intimação do executado para comparecimento à audiência de conciliação, ocasião na qual poderá apresentar embargos à execução (art. 53, §1°, Lei 9.099/95).
Sendo infrutífera o procedimento via Bacen jud e não indicado bem à garantia da execução, ou ainda, frustrada a conciliação, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Ao proceder a penhora, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a apresentar às partes as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem por si conduzidas.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, incluindo as informações importantes às partes sobre as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem conduzidas pelo Oficial de Justiça.
Cumpra-se. -
14/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 12:31
Decisão Proferida
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12/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eurico Beltrão Coelho da Paz Neto (OAB 18254/AL) Processo 0700205-37.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Edifício Empresarial Fátima - 1.
Compulsando os autos, verifico a ausência da convenção do condomínio e dos boletos em atraso; 2.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, com espeque no art. 321 c/c 330, inciso I, ambos do aludido digesto; 3.
Após, retornem-me os autos conclusos para Decisão; 4.
Cumpra-se. -
28/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:32
Decisão Proferida
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27/02/2025 08:09
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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