TJAL - 0700199-09.2024.8.02.0066
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA BENAMOR RYTHOLZ (OAB 10766/AL) - Processo 0700199-09.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Doença em Pessoa da Família - AUTORA: B1Marcia Lima Salgueiro VitorinoB0 - Autos n° 0700199-09.2024.8.02.0066 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Doença em Pessoa da Família Autor: Marcia Lima Salgueiro Vitorino Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
Maceió, 10 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 15:17
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:15
Transitado em Julgado
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02/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA BENAMOR RYTHOLZ (OAB 10766/AL) Processo 0700199-09.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Lima Salgueiro Vitorino - Autos n° 0700199-09.2024.8.02.0066 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Marcia Lima Salgueiro Vitorino Réu: Município de Maceió SENTENÇA Márcia Lima Salgueiro Vitorino, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de ordinária em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Entretanto, logo após a apresentação de resposta do réu, a parte autora requereu a desistência do feito.
Apesar de devidamente intimado, o réu não se manifestou acerca do pedido de desistência.
Neste particular, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço arrimado no que dispõe o art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intime-se.
Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
05/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:14
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 08:32
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2024 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:09
Expedição de Carta.
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26/07/2024 08:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/07/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 14:30
Decisão Proferida
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02/07/2024 17:29
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2024 17:29
Redistribuição de Processo - Saída
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02/07/2024 17:29
Recebimento de Processo de Outro Foro
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02/07/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:13
Decisão Proferida
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26/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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