TJAL - 0700088-72.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 08:54
Transitado em Julgado
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29/05/2025 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 04:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alisson Rafael dos Santos Monteiro (OAB 18870/AL) Processo 0700088-72.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valmir Araujo Palmeira - SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado por Valmir Araújo Palmeira e Gislaine Rodrigues, ambos qualificados nos autos, conforme termo de fls. 57/58.
Decisão inicial às fls. 31/32, na qual foi deferida a justiça gratuita e designada audiência de conciliação.
Contestação em fls. 44/49, com documentos em fls. 50/54.
Audiência à fl. 55.
Pedido de homologação de acordo em fl. 56, termo em fls. 57/58.
Vieram-me os autos conclusos.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídico o acordo celebrado, devendo reger-se por suas próprias cláusulas (fls. 57/58), de modo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários em razão do acordo.
Por se tratar de homologação da vontade das partes e em razão da manifestação expressa no arcordo, o que retira o interesse recursal em face da presente decisão, a presente sentença transita em julgado imediatamente nesta data.
Intime-se o advogado constituído via DJe, o MP e a DPE via Portal Eletrônico.
Verifico que os os documentos de fls. 63/82 são referentes aos autos 0700047-08.2025.8.02.0039 e que já foram devidamente protocolados nos referidos autos, razão pela qual determino ao cartório que promova a sua exclusão dos presentes autos.
Adotem-se as providências necessárias e dê-se baixa nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
13/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 12:04
Homologada a Transação
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22/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 10:23:03, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
03/04/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:01
Juntada de Mandado
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19/03/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 13:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alisson Rafael dos Santos Monteiro (OAB 18870/AL) Processo 0700088-72.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valmir Araujo Palmeira - DECISÃO Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita na forma do art. 99, §3º do CPC, presumindo verdadeira a declaração de hipossuficiência da autora (fl. 08) e documentos de fls. 27/30.
Designo audiência de conciliação na forma híbrida para o 03 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos.
Disponibilize o cartório link para acesso à audiência.
Cite-se e intime-se o (a) requerido (a) para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, com as consequências do §8º do art.334 do CPC, em caso de não comparecimento.
Advirta-se o (a)requerido (a) de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, que se iniciará da data da audiência preliminar designada, conforme o art. 335 do CPC.
A parte requerida poderá contestar, desde que o faça por intermédio de advogado.Fica o (a) réu (ré) advertido (a)de que, se não apresentar contestação por intermédio de advogado ou defensor público, serãopresumidasverdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial.
A ausência injustificada à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionadacom multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, como prevê o§8º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou defensor público.
Se o (a) requerido (a) não tiver condições de contratar advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
Intime-se o Ministério Público.
O autor fica intimado da audiência na pessoa do advogado, consoante o§3º do art. 334 do CPC.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
28/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:20
Outras Decisões
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28/02/2025 08:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
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27/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:07
Juntada de Documento
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20/02/2025 12:17
Publicado
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19/02/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:10
Conclusos
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19/02/2025 14:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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