TJAL - 0700504-02.2023.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700504-02.2023.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Maria de Lourdes dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação interposta pela Autora, Maria de Lourdes dos Santos, contra a sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais", originária do Juízo de Direito da 1º Vara de Coruripe em que o MM.
Juiz de Direito sentenciou o feito, julgando improcedente a pretensão autoral, cuja parte dispositiva segue transcrita: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo banco réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. ( = sic) - págs. 161/166- dos autos. 2.
Daí o Recurso de Apelação exercitado pelo Autor, em que sustenta a reforma da sentença para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de reserva de margem consignável firmado entre a parte Autora e a Requerido no que tange à contratação de Empréstimo consignado da RMC, bem como da correlata Reserva de Margem Consignável (RMC); b) Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda que o contrato não deva ser declarado nulo em sua integralidade, com base no do artigo 51, §2º,do Código de Defesa do Consumidor, requer seja declarada nula a cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão, determinando o status quo ante da contratação, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor disponibilizado(negociado) a parte Requerente, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; c) DETERMINAR a suspensão dos Descontos de Cartão de Crédito realizados diretamente no benefício da Requerente, comunicando-se o INSS acerca de tal providência; d) CONDENAR a Requerida a restituição os valores cobrados indevidamente da Requerente a título de RMC, na forma dobrada, com atualização monetária e juros de mora a partir do evento danoso; e) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária e juros de mora a partir do evento danoso; f) CONDENAR a Requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação. (= págs. 169/185 dos autos). 3.
Devidamente intimado, o Banco Réu apresentou Contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso de Apelação interposto pela parte Autora. (= págs. 189/210 dos autos). 4.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados a esta Eg.
Corte de Justiça e distribuídos por Sorteio a este Desembargador Relator. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Christian Alessandro Massutti (OAB: 20343A/AL) - Christian Alessandro Massutti (OAB: 20343/AL) - Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) - Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB: 10309/AL) - Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB: 28467/PE) -
31/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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31/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Christian Alessandro Massutti (OAB 62675/SC), CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0700504-02.2023.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:51
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 13:00
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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30/04/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:34
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 12:00:00, 1º Vara de Coruripe.
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25/03/2024 11:48
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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23/03/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:04
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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17/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:54
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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16/10/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 13:17
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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22/08/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 15:32
Expedição de Carta.
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21/08/2023 15:29
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 13:00:00, 1º Vara de Coruripe.
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21/08/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:30
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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