TJAL - 0700069-95.2021.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 14:46
Autos entregues em carga
-
10/03/2025 14:46
Expedição de Documentos
-
10/03/2025 13:42
Expedição de Documentos
-
06/03/2025 16:01
Publicado
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heitor Ângelo Wanderley de Almeida (OAB 10601/AL) Processo 0700069-95.2021.8.02.0204 - Inventário - Invte: Leidy Mariana Nascimento de Melo - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE ALAGOAS em face da sentença proferida nos autos que deferiu a adjudicação do imóvel "Fazenda Boa Vista" em favor da requerente, nos autos da ação de inventário com pedido de conversão em arrolamento sumário.
Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão quanto à necessidade de abertura de processo administrativo na SEFAZ/AL para cobrança do ITCMD.
Requer, assim, que seja sanada a alegada omissão, com efeito modificativo da sentença, para determinar à requerente que apresente o protocolo de abertura de processo administrativo na SEFAZ/AL ou que seja oficiado à SEFAZ/AL para ciência e providências com a finalidade de abertura do processo administrativo.
Regularmente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos e cabíveis na espécie.
Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou esclarecer o julgado, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A controvérsia central dos embargos declaratórios cinge-se a verificar se a sentença embargada incorreu em omissão ao não determinar expressamente à inventariante que apresente protocolo de abertura de processo administrativo na SEFAZ/AL para fins de lançamento do ITCMD ou, alternativamente, se não determinou a expedição de ofício à SEFAZ/AL com esta finalidade.
Observa-se que o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que: § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Note-se que o dispositivo legal determina a intimação do Fisco, e não a determinação à parte para abertura de processo administrativo, com correspondente comprovação nos autos.
Com efeito, verifica-se que a sentença expressamente determinou: "Notifique-se a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas para conhecimento da presente sentença, e para querendo extrair cópia das principais peças do presente arrolamento objetivando possível cobrança do ITCMD através da Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas (art. 662 § 2º do CPC)." Esta determinação está em consonância com o disposto no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a intimação do Fisco para lançamento administrativo do imposto.
As providências administrativas para a cobrança do tributo, como a abertura de processo administrativo na SEFAZ/AL, são atos que competem à própria Fazenda Estadual, após sua regular intimação, não havendo necessidade de determinação judicial para que a parte inventariante providencie tal abertura.
Registre-se, ademais, que a intimação do fisco, prevista artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, refere-se à intimação da Fazenda Pública, que é realizada na pessoa de seu representante judicial, e não diretamente ao órgão administrativo (SEFAZ).
Com efeito, o artigo 242, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que "A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". É por essa razão que a sentença determinou expressamente a notificação da Procuradoria Geral do Estado, representante judicial da Fazenda Estadual, para as providências cabíveis.
Assim, cabe à Procuradoria Geral do Estado, uma vez intimada, tomar as providências cabíveis para que o órgão administrativo competente (SEFAZ) proceda ao lançamento do ITCMD, não havendo omissão a ser sanada.
A pretensão do embargante, na verdade, não é sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim modificar o conteúdo da sentença para adequá-la ao seu entendimento, o que é inviável pela via eleita dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista o princípio da cooperação, expeça-se Ofício à SEFAZ/AL para que tome ciência deste procedimento e proceda ao lançamento tributário porventura devido.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. -
28/02/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 14:27
Conclusos
-
26/11/2024 14:25
Expedição de Documentos
-
05/11/2024 20:03
Publicado
-
01/11/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:18
Juntada de Documento
-
31/10/2024 17:18
Apensado ao processo
-
31/10/2024 17:18
Juntada de Petição
-
26/10/2024 04:06
Expedição de Documentos
-
15/10/2024 10:32
Autos entregues em carga
-
15/10/2024 10:32
Expedição de Documentos
-
01/10/2024 15:08
Publicado
-
30/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 08:39
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 09:15
Juntada de Documento
-
20/08/2024 11:12
Conclusos
-
19/08/2024 18:46
Juntada de Documento
-
15/08/2024 21:48
Juntada de Documento
-
14/08/2024 14:32
Publicado
-
13/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 11:06
Outras Decisões
-
25/10/2023 12:20
Conclusos
-
30/08/2023 13:23
Remetidos os Autos da Distribuição
-
30/08/2023 13:05
Juntada de Documento
-
14/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:26
Conclusos
-
17/04/2023 11:41
Publicado
-
14/04/2023 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:51
Conclusos
-
04/04/2023 13:50
Juntada de Documento
-
04/04/2023 13:50
Juntada de Documento
-
04/04/2023 13:50
Juntada de Documento
-
03/04/2023 13:21
Juntada de Documento
-
21/03/2022 13:08
Remetidos os Autos da Distribuição
-
15/03/2022 12:38
Por Impedimento ou Suspeição
-
25/03/2021 22:00
Conclusos
-
17/03/2021 16:01
Juntada de Documento
-
12/03/2021 14:46
Retificação de Classe Processual
-
11/03/2021 19:30
Juntada de Documento
-
11/03/2021 12:23
Expedição de Documentos
-
09/03/2021 11:00
Juntada de Documento
-
05/03/2021 11:47
Publicado
-
04/03/2021 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:32
Juntada de Petição
-
02/03/2021 17:22
Juntada de Petição
-
01/03/2021 08:36
Conclusos
-
25/02/2021 00:08
Conclusos
-
24/02/2021 13:11
Publicado
-
23/02/2021 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 20:01
Juntada de Petição
-
23/02/2021 19:16
Juntada de Petição
-
23/02/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 12:31
Juntada de Petição
-
19/02/2021 12:35
Conclusos
-
19/02/2021 12:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753774-30.2024.8.02.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude,
Angiovasc - Oxigenioterapia Hiperbarica ...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 14:40
Processo nº 0753912-94.2024.8.02.0001
Jeanderson Felix de Almeida Santos
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 14:55
Processo nº 0700439-54.2024.8.02.0015
Maria Lucia da Silva
Bradesco Seguros LTDA
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2024 16:46
Processo nº 0712053-98.2024.8.02.0001
Valquiria Persiano Bezerra
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Daniela B. de L. Lucena
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 18:39
Processo nº 0735624-98.2024.8.02.0001
Joao Cicero de Souza
Casa do Celular - Cdc Benedito Bentes Lt...
Advogado: Samara Pereira Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 11:27