TJAL - 0700595-70.2023.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Garcia Souza (OAB 9563/AL) Processo 0700595-70.2023.8.02.0017 - Interdição/Curatela - Requerente: Ailton Ferreira da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de JOSÉ WILSON FERREIRA SILVA para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15, e nomeio AILTON FERREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, seu curador definitivo, a qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do Código de Processo Civil, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação.
Importante destacar que caso haja uma mudança da situação fática da saúde do interditando (melhora), os legitimados poderão ingressar com nova demanda judicial objetivando a reversão da curatela.
Tendo em vista que o Código de Processo Civil, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador, motivo pelo qual confiro ao curador poderes de representação.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como, a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia da curatelada, bem como, deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758 do Código de Processo Civil).
O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Sem condenação em honorários.
A presente sentença tem força de mandado de averbação/ofício perante o cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da curatela, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, independente da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os ofícios necessários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curador definitivo, em favor de AILTON FERREIRA DA SILVA, com poderes de representação, nos termos consignados anteriormente, e, procedidas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Intime-se a Defensoria Pública para tomar ciência da sentença, por conta do art. 752, §2º, do Código de Processo Civil.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/01/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Garcia Souza (OAB 9563/AL) Processo 0700595-70.2023.8.02.0017 - Interdição/Curatela - Requerente: Ailton Ferreira da Silva - Compulsando os autos, observa-se que não consta nos autos perícia médica.
Assim, encaminhe o(a) interditando(a) para a Secretaria de Saúde deste Município, para realização do exame, acompanhado dos quesitos abaixo e de outros porventura apresentados.
Quando da apresentação do laudo, o qual deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, deve constar a resposta dos seguintes QUESITOS: I- O(A) Interditando(a) é portador(a) de algum distúrbio psiquiátrico? II- O(A) interditando(a) está plenamente consciente de seus atos? III-Se positivo o segundo quesito, qual o distúrbio psiquiátrico apresentado? Qual a CID? IV- Se positivo o quesito anterior, essa patologia é incapacitante para quais atos da vida civil? Temporariamente ou definitivamente? Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
18/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:12
Juntada de Mandado
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25/09/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 12:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/02/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 10:04
Juntada de Mandado
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23/10/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 16:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/09/2023 10:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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26/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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26/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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26/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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31/08/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 15:09
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/08/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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