TJAL - 0724472-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Wanessa de Araújo Sabino (OAB 17030/AL) Processo 0724472-53.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Adbank (Brasil) S.a. - Réu: Alberto Alves Ramos Junior - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de fls.52/99.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
24/03/2025 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 10:14
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 0724472-53.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Adbank (Brasil) S.a. - defiro o pedido liminar formulado na petição inicial, para determinar a imediata busca e apreensão do bem acima descrito Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, na forma do art. 536, do CPC.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado.
Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar.
Da necessidade de conduta ativa da parte autora sob pena de extinção do feito por abandono: Advirta-se a parte autora de que a mesma deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme arts. 477 e 484 do Código de Normas da CGJ - AL - Provimento Nº 13/2023, o que inclui a obrigação de manter contato com o Oficial de Justiça responsável.
Da hipótese de apreensão do bem: Efetivada a apreensão do bem, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias corridos Advirta-se o(a) ré(u) de que, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a), ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Diligências Cartorárias: Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, intimando-se o(a) autor(a) da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento nº 13/2023, da CGJ-AL (Código de Normas de 2023).
Solicito à escrivania, ainda, que intime os advogados da parte autora da expedição do segundo mandado de busca e apreensão (se for o caso de o primeiro ser devolvido por inércia de seus advogados), por ato ordinatório.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Destaco, finalmente, que a presente decisão está elaborada em harmonia com a Nota Técnica número 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/03/2025 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:57
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2024 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 16:33
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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