TJAL - 0700647-15.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 19:06
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
12/06/2025 19:05
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 10:56
Recebimento de Processo no GECOF
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12/06/2025 10:56
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/05/2025 10:24
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:21
Remessa à CJU - Custas
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09/05/2025 10:19
Transitado em Julgado
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09/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 07:12
Expedição de Edital.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB 10760/AL) Processo 0700647-15.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mailson Bulhões de Oliveira - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o réu a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389,parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art.406,§§ 1ºa3ºdoCódigo Civil.
Por conseguinte, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus advogados, pelo DJe.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se ao fluxo GECOF, quanto às custas processuais e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa no registro. -
07/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 20:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 11:19
Despacho de Mero Expediente
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25/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:07
Juntada de Mandado
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10/05/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 12:29
Despacho de Mero Expediente
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18/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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