TJAL - 0761239-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS) - Processo 0761239-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Paulo Sergio da SilvaB0 - RÉU: B1Luizacred S/A Scfi-mastercardB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 19:40
Apensado ao processo
-
03/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0761239-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Sergio da Silva - Réu: Luizacred S/A Scfi-mastercard - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/03/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0761239-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Sergio da Silva - Réu: Luizacred S/A Scfi-mastercard - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN - SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL) proposta por PAULO SÉRGIO DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado.Alega a parte autora que surpreendeu-se, pois mesmo não tendo restrição no SPC/SERASA, tinha como propósito obter crédito em alguma instituição financeira, para poder quitar seus débitos, porém, não conseguia obter crédito.
Após algum tempo, depois de tantas tentativas, restou infrutífera, muito decepcionado, e cansada de tentar obter crédito, por bem resolveu desistir.
Todavia, a Autora, em consulta feita ao Banco Central do Brasil, constatou que seu nome se encontrava inserto na Central de Risco.
A comprovar, colaciona-se o resultado da informação prestada pela Autarquia, informando que o autor possui um débito em dia no valor de R$6.144,03 (seis mil, cento e quarenta e quatro reais, e três centavos) (doc. 07).
Sendo assim, o Autor entrou em contato com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (MAGAZINE LUIZA S/A), e perguntou o porquê da informação constar na Central de Risco, uma vez que a mesma não se encontra em débito com a instituição.
Ocorre que à informação que ela recebeu, foi que, é de praxe da instituição passar essas informações na central de risco do Banco Central.
Diante disto, com intuito de não ter seu nome restringido, solicitou ao Banco a retirada de seu nome da central de risco do Banco Central, o qual não teve seu pedido atendido.Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a demandada seja instada a excluir, no prazo de cinco dias, a anotação constante na Central de Risco, a qual ora objeto de discussão, sob pena de pagamento de multa diária. É o breve relatório.Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.No caso dos autos, a autora requer que a Demandada seja instada a excluir, no prazo de cinco dias, a anotação constante na Central de Risco, a qual ora objeto de discussão, sob pena de pagamento de multa diária.No caso em análise, convenço-me acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, visto que a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação que os descontos sejam abusivos, conforme alegado pela parte autora, para que assim fosse necessária a suspensão destes, como pleiteado.Portanto, não estão presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada e a urgência no atendimento do pleito.
No caso de alteração dos fatos, diante da dilação probatória, a medida, por certo, poderá ser revista.Outrossim, caso de fato venha a ser detectada ilegalidade no contrato de crédito firmado entre as partes, será plenamente possível realizar a devolução ao Autor de valores pagos indevidamente por este, em eventual cumprimento de sentença.Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, cite-se e intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CJUS, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC/2015, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC/2015.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015.Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 05 de fevereiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
05/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 16:26
Decisão Proferida
-
27/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 18:29
Despacho de Mero Expediente
-
16/12/2024 22:34
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735908-09.2024.8.02.0001
Maria Nazare Dionizio
Banco Itau Unibanco S. A.
Advogado: Fredherico Cavalli Dexheimer
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 09:19
Processo nº 0701386-41.2023.8.02.0081
Carla Maria da Silva Alves
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2023 21:57
Processo nº 0704901-62.2025.8.02.0001
Jaedison de Oliveira Junior
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 21:40
Processo nº 0716237-23.2024.8.02.0058
Josenilda Alves dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 11:47
Processo nº 0701793-47.2023.8.02.0081
Condominio Parque das Gales
Tsidkenu Correia da Silva
Advogado: Tiago Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2023 23:04