TJAL - 0716237-23.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:24
Apensado ao processo
-
05/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0716237-23.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josenilda Alves dos Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.a., Banco C6 S/A - SENTENÇA Josenilda Alves dos Santos propôs ação de reparação de danos morais e materiais em face de Equatorial Alagoas Distribuidora De Energia S.A e Banco C6 S/A.
Narra a autora que no dia 31/10/2023, a requerente teve o fornecimento de energia elétrica suspenso pela Equatorial, acreditando estar com suas faturas quitadas.
Ao procurar a empresa, foi informada de que a fatura de R$ 212,56, com vencimento em 06/10/2023, não havia sido paga.
Contudo, apresentou comprovante de pagamento, ocasião em que foi esclarecido que o boleto utilizado era falso, com CNPJ diverso do da Equatorial.
A autora alega que a fatura foi emitida diretamente no site da concessionária, tendo realizado o pagamento via PIX, mediante QR Code, cuja identificação constava como "Recebíveis Equat BR", o que não gerou desconfiança.
Apesar das tentativas extrajudiciais de resolver o problema, não obteve êxito quanto ao ressarcimento ou à adoção de medidas preventivas.
Diante disso, sustenta a responsabilidade solidária da Equatorial e do Banco C6 S/A, instituição que recebeu o valor, com fundamento na responsabilidade objetiva das demandadas.
Junto com a inicial vieram os documentos às páginas 19/37, dentre os quais consta o comprovante de transferência para CNPJ diverso ao da Equatorial Alagoas Distribuidora De Energia S.A e Nºs de protocolos 8002673316 e 8002673346 de atendimento na Equatorial Alagoas Distribuidora De Energia S.A.
Decisão interlocutória à página onde defiro o pleito de gratuidade de justiça, mas indefiro o pleito de inversão do onus da prova.
Contestação às páginas 192/203, onde Banco C6 S.AO Banco C6 S.A alegou: 1) Ilegitimidade passiva, pois quem realizou o pagamento do boleto erroneamente foi José Reidson Alves dos Santos e não a autora constante da inicial; 2) O comprovante de pagamento aponta como pagador pessoa diversa; 3) Foi vítima de um golpe, pois a autora, por livre e espontânea vontade, realizou o pagamento de boleto supostamente fraudulento para conta bancária de terceiro; 4) Cumpriu a LGPD; 5) Não há danos indenizáveis; 6) O banco réu é mero intermediador, sendo que o fato de a conta recebedora pertencer ao Banco C6 S.A. não acarreta qualquer responsabilidade, uma vez que o pagador realizou o pagamento por livre e espontânea vontade, sem tomar os cuidados necessários.
Impugnou, ainda, o deferimento de gratuidade de justiça à autora.
Junto com a contestação vieram os documentos às páginas 204/243.
Contestação às páginas 293/312, onde Euatorial Energia AlagoasA Equatorial alegou: 1) Ausência de legitimidade ou interesse processual, pois não existe responsabilidade da empresa no inadimplemento por parte de seus clientes em caso de faturas fraudadas por terceiros; 2) A concessionária também é lesada quando do pagamento de faturas falsas, por deixar de receber a contraprestação devida; 3) Vem promovendo ações para conscientizar a população sobre a recente modalidade de golpe; 4) As faturas pagas sequer foram emitidas no CNPJ da concessionária, e o recebedor não foi a companhia; 5) Quanto à suspensão alegada como indevida, a empresa seguiu todas as normas previstas na resolução normativa, tendo a autora configurado mora no adimplemento da fatura 09/2023; 6) Excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor/fato de terceiro, aplicando o artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor e o REsp nº 1.786.157-SP; 7) Legalidade da suspensão de energia e ausência do dever de indenizar; 8) Inexistência de danos morais, de ato ilícito e de provas.
Junto com a contestação vieram os documentos às páginas 285/287.
Réplica as páginas 318/322, onde a autora reiterou os pedidos da inicial e requereu a manutenção da inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Inicialmente, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto a autora se enquadra ao conceito de hipossuficiência de recursos previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, o réu não trouxe qualquer prova apta a elidir a interpretação deste Juízo.
Do mérito Na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Em suma, a controvérsia gira em torno de verificar se houve falha na prestação do serviço pela Euatorial Energia Alagoa e Banco C6 S.A que justifique a responsabilidade civil de ambos pelos danos alegados pela autora.
Primeiramente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, transcrevo os dispositivos legais pertinentes: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Por sua vez, segundo o art. 3° do CDC, "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Neste diapasão, de acordo com o art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No entanto, o § 3º do mesmo artigo prevê hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso em análise, restou configurada a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade civil da prestadora de serviço Equatorial e a instituição financeira C6 S.A, pelos seguintes fundamentos: Da Responsabilidade Do Banco C6 S.A No caso em análise, no que tange ao Banco C6 S.A, restou configurada a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira ré.
No presente caso, os elementos dos autos demonstram que: a) O pagamento foi realizado voluntariamente pela autora, através de PIX com QR Code; b) O banco atuou como mero intermediador da operação financeira; c) Não há demonstração de falha ou defeito na prestação dos serviços bancários pelo Banco C6 S.A; d) A fraude foi perpetrada por terceiros, através de boleto falso; e) Não há prova de vazamento de dados bancários ou falha de segurança por parte da instituição financeira.
Assim, tendo a consumidora assumido conscientemente os riscos ao negligenciar cautelas elementares, resta caracterizada sua culpa exclusiva, elidindo o dever de indenizar da instituição financeira.
Sobre esse tema, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 2108642/PE, firmou entendimento de que "A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos." Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.786.157-SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou importante precedente sobre a matéria, estabelecendo que: "RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS.
FRAUDE.
COMPRA ON-LINE.
PRODUTO NUNCA ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES.
COMPRA E VENDA ON-LINE.
PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 4.
O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.
Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido." (REsp nº 1.786,157-SP, 3ª Turma, Min.
Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2020, por unanimidade) (grifo nosso).
Nessa lógica, as Turmas Recursais Cíveis do Rio Grande do Sul têm aplicado esse mesmo entendimento: "RECURSO INOMINADO.
CDC.
FRAUDE COM BOLETO.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE PHISHING.
COMPRA DE PRODUTO INEXISTENTE EM SÍTIO VIRTUAL DE ESTELIONATÁRIOS MEDIANTE PAGAMENTO DE BOLETO.
EXCLUDENTE DE RESPONSIBILIDADE.
NÃO PROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PARTE DO BANCO EMISSOR DO TÍTULO, MAS, ATÉ AO CONTRÁRIO, PROVADA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, DESACOLHE-SE O PEDIDO." (Recurso Cível, Nº *10.***.*75-43, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Augusto Guimarães de Souza, Julgado em 22/06/2022) (grifo nosso).
E ainda: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE REALIZOU COMPRA PELA INTERNET EM SITE PHISHING.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO, ACREDITANDO ESTAR QUITANDO A COMPRA EFETUADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA A CORROBORAR DEMANDANTE QUE DEMONSTROU TER RECEBIDO BOLETO FALSO POR E-MAIL. ÔNUS DO CONSUMIDOR DE SE CERTIFICAR DA IDONEIDADE DA COBRANÇA.
FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
ART. 14, §3º, INC.
II, DO CODECON.
PRECEDENTES DO STJ, RESP Nº 1.786.157/SP E AGRESP Nº 1.369.173/SP E DESTA TURMA RECURSAL CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*34-67, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em 09/11/2022) (grifo nosso).
Ademais, cumpre destacar que o pagamento foi realizado por José Reidson Alves dos Santos, conforme comprovante anexado aos autos, e não pela autora Josenilda Alves dos Santos, o que também afasta a legitimidade passiva do banco em relação à requerente.
Da Responsabilidade Da Equatorial Energia Alagoas Quanto à Equatorial Energia Alagoas, a concessionária de energia elétrica tem o dever de garantir a segurança de seu site oficial e dos meios de emissão de faturas aos consumidores.
Contudo, no caso em apreço, verifica-se que: a) A fatura fraudulenta possuía CNPJ diverso da Equatorial; b) O valor pago não foi recebido pela concessionária; c) A empresa não se beneficiou do pagamento realizado; d) A suspensão do fornecimento de energia ocorreu em razão do inadimplemento real da fatura, uma vez que o pagamento não foi efetivado à empresa prestadora do serviço; e) A concessionária seguiu o procedimento regulamentar para suspensão por inadimplência.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece os procedimentos para suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, os quais foram observados pela requerida, vejamos: Art.4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (...) §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: (...) III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.
Desse modo, pela analise dos autos demonstra que a distribuidora de energia utilizou do exercício regular de direito que lhe foi concedido.
Ademais, conforme se verifica à p. 295, a distribuidora tem adotado medidas de orientação aos consumidores, alertando sobre possíveis golpes e informando as formas seguras de realizar o pagamento.
Assim, aplicando-se o disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC, verifica-se a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstâncias que excluem a responsabilidade dos fornecedores.
A autora, ao realizar o pagamento através de boleto com dados divergentes (CNPJ diverso), sem a devida conferência dos dados do beneficiário, deixou de observar o dever de cautela que lhe incumbia.
Conforme estabelecido pela jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais acima mencionados, é do consumidor o ônus de se certificar da idoneidade da cobrança.
No caso em análise, o dano decorreu exclusivamente da conduta negligente do consumidor que: (i) não verificou a autenticidade do boleto nos canais oficiais da concessionária; (ii) efetuou pagamento sem conferir dados básicos como beneficiário e emissor, divergentes de sua relação original; e (iii) deixou de observar o dever mínimo de cautela ao constatar a divergência entre o CNPJ constante no comprovante de pagamento e o CNPJ da Equatorial Alagoas Distribuidora De Energia S.A.
O fato de terceiro (estelionatários que criaram o boleto fraudulento) foi a causa eficiente do dano, rompendo o nexo causal entre a conduta dos requeridos e o prejuízo experimentado.
Não se pode imputar aos fornecedores responsabilidade por ato praticado por terceiros fraudadores, especialmente quando não há demonstração de falha na prestação dos serviços e quando o próprio consumidor concorreu decisivamente para o evento danoso.
Por fim, não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de danos morais indenizáveis.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu do inadimplemento real da fatura, não constituindo ato ilícito por parte da concessionária.
O mero dissabor decorrente da situação não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiros, circunstância que não pode ser imputada aos requeridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado do réu, mas suspendo sua exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 29 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
29/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0716237-23.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josenilda Alves dos Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.a., Banco C6 S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:47
Processo Transferido entre Varas
-
26/02/2025 11:47
Processo Transferido entre Varas
-
25/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
19/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 14:15:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
19/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/01/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:17
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/02/2025 15:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
09/12/2024 10:28
INCONSISTENTE
-
09/12/2024 10:28
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 10:28
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/12/2024 10:28
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 10:28
INCONSISTENTE
-
05/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
22/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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