TJAL - 0701691-06.2023.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL) - Processo 0701691-06.2023.8.02.0055/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1L.a.m Folini Cobranças - Me (Mundial Editora)B0 - RÉ: B1Pamella Carolina Pereira RamosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o patrono da parte autora Pamella Carolina Pereira Ramos pelo prazo de 15(quinze) dias, do despacho de fl. 7 para o seu cumprimento. -
23/07/2025 11:50
Baixa Definitiva
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03/06/2025 14:18
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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03/06/2025 14:17
Realizado cálculo de custas
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21/05/2025 09:14
Execução de Sentença Iniciada
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24/04/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 06:50
Transitado em Julgado
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24/04/2025 06:39
Remessa à CJU - Custas
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25/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Stábile (OAB 251594/SP), José Romário Rodrigues Pereira (OAB 12797/AL) Processo 0701691-06.2023.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pamella Carolina Pereira Ramos - Réu: L.a.m Folini Cobranças - Me (Mundial Editora) - Assim sendo, por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e,
por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção, a fim de CONDENAR a autora a pagar à requerida as parcelas não quitadas, bem como as que se venceram no curso do processo, cuja apuração deverá ocorrer mediante liquidação de sentença por meros cálculos, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a ser fixada/divulgada pelo CMN/BACEN (a partir da data da citação ou do fato danoso), a ser apurado em cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos; Face o reconhecimento da litigância de má-fé da autora, com esteio no artigo 81, caput, do CPC, CONDENO-A ao pagamento de multa de 1% (hum por cento) sobre o valor da demanda, com atualização a contar da data da distribuição.
Por fim, diante da sucumbência total da requerente em relação à ação principal, CONDENO-A ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; e, diante da sua sucumbência também relação à reconvenção, CONDENO-A ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, observando-se, em ambos os casos, a gratuidade da justiça deferida ao polo ativo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus advogados, pelo DJE.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa no registro.
Santana do Ipanema, 24 de março de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
24/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Stábile (OAB 251594/SP), José Romário Rodrigues Pereira (OAB 12797/AL) Processo 0701691-06.2023.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pamella Carolina Pereira Ramos - Réu: L.a.m Folini Cobranças - Me (Mundial Editora) - DESPACHO Visto em autoinspeção 2025.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, pelo DJE para, em quinze dias, falar sobre a mídia juntada à pag 62.
Juntada a manifestação, ou expirado o prazo, insira-se o processo na fila "concluso para sentença". -
07/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:02
Despacho de Mero Expediente
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27/09/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 14:50
Decisão Proferida
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11/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:05
Conclusos para despacho
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30/11/2023 00:43
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 13:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/11/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2023 09:33
Expedição de Carta.
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26/10/2023 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 10:20
Decisão Proferida
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20/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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